Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
REU: WALTERDES DOS SANTOS ARRAIS SENTENÇA N° 1.217/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855929-38.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA em face de WALTERDES DOS SANTOS ARRAIS, ambos qualificados na peça basilar. Aduz em síntese que é entidade que atua no ramo de saúde suplementar, na condição de Administradora de Benefícios, e suas atividades são reguladas na RN nº 196 da Agência Nacional de Saúde (ANS), a qual lhe confere competência para realizar a cobrança por delegação ao beneficiário inadimplente. Argumenta que a parte demandada contratou plano de saúde coletivo junto à demandante, na condição de associado do Sindicato/Associação FESPPI – Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, assumindo a responsabilidade de realizar o pagamento das mensalidades de seu plano e de seus dependentes, contudo, deixou de efetuar o pagamento das mensalidades referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2023, cada uma no valor de R$ 1.847,81, totalizando o débito cobrado. A autora alega que, em decorrência do inadimplemento, notificou o réu sobre a pendência financeira e o risco de suspensão dos serviços, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntado (ID 66859957), e, posteriormente, procedeu ao cancelamento do contrato em 07 de agosto de 2023. Argumenta que a permanência do réu como segurado durante o período de inadimplência, sem a devida contraprestação, configura enriquecimento sem causa. Requereu a expedição de mandado monitório para o pagamento do débito, com a consequente constituição de título executivo judicial em caso de inércia. O réu opôs Embargos à Monitória (ID 74053474), nos quais arguiu, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam da autora. No mérito, o embargante reiterou a ausência de vínculo contratual direto com a embargada, afirmando que a documentação apresentada — boletos e extratos unilaterais — não comprova a liquidez, certeza e exigibilidade do débito. Alegou, ainda, a ausência de prova da efetiva prestação dos serviços de saúde no período cobrado e que o cancelamento unilateral do plano foi irregular, por não ter sido precedido de notificação prévia válida, nos termos da Lei nº 9.656/98. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 74285362), rechaçando as teses defensivas. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I, CPC). 2.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O embargante suscita a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que, na qualidade de mera administradora de benefícios, ela não detém a titularidade do crédito pleiteado, que pertenceria à operadora do plano de saúde, Unimed Teresina. A preliminar, contudo, não merece prosperar. As administradoras de benefícios são pessoas jurídicas reguladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que atuam como estipulantes de planos de saúde coletivos ou prestam serviços para pessoas jurídicas contratantes, exercendo, dentre outras, a função de intermediar a relação entre os beneficiários e a operadora. A Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS estabelece em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso V, que a administradora de benefícios poderá desenvolver a atividade de "cobrança ao beneficiário por delegação". No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia que os boletos mensais (IDs 66859952 a 66859955) eram emitidos em nome da autora, que figurava como beneficiária do pagamento. O extrato financeiro (ID 66859951) demonstra que o réu, por anos, realizou pagamentos diretamente à autora, reconhecendo-a, por atos concludentes, como a entidade responsável pela gestão financeira do seu contrato. Ademais, a proposta de adesão (ID 66859947), devidamente assinada pelo réu, não deixa dúvidas de que o suplicado contratou o plano de saúde da empresa Unimed, por meio da administradora de benefícios RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. DO MÉRITO A ação monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, destina-se a conferir celeridade à cobrança de créditos consubstanciados em prova escrita sem eficácia de título executivo. Para sua propositura, exige-se documento idôneo que permita ao magistrado formar um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. No caso em tela, a autora instruiu sua petição inicial com a "Proposta de Adesão" (ID 66859947), que contém a assinatura do réu, manifestando sua vontade de ingressar no plano de saúde coletivo administrado pela autora. Somam-se a este documento o extrato financeiro detalhado (ID 66859951), que demonstra a existência de uma relação contratual duradoura, com pagamentos regulares efetuados pelo réu à autora desde 2018 até o início da inadimplência em maio de 2023, e os boletos de cobrança específicos dos meses em aberto (IDs 66859952 a 66859955). Dessa forma, o conjunto documental apresentado é mais do que suficiente para atender à exigência do artigo 700 do CPC. Quanto a alegação do embargante de que a dívida não seria exigível por não haver prova da efetiva utilização dos serviços de saúde no período cobrado. Tal alegação, todavia, parte de uma premissa equivocada sobre a natureza do contrato de plano de saúde. O contrato de plano de saúde é de natureza aleatória e de trato sucessivo, no qual a contraprestação paga pelo beneficiário não corresponde a um serviço específico e individualizado, mas sim à garantia de cobertura, ou seja, à manutenção da disponibilidade da rede credenciada para utilização em caso de necessidade. A cobrança, portanto, não é por serviço prestado, mas pela garantia de acesso ao serviço. A inadimplência do réu ocorreu enquanto o seu contrato estava vigente e a cobertura assistencial estava à sua inteira disposição. A ausência de utilização dos serviços é irrelevante para a constituição do débito, não exonerando o beneficiário da sua obrigação de pagamento. Por fim, o embargante questiona a regularidade do cancelamento do plano, afirmando não ter recebido a notificação prévia exigida pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. A referida norma veda a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência, "desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência". Contrariamente ao que alega o embargante, a autora juntou aos autos o Aviso de Recebimento (AR) com o efetivo recebimento da notificação extrajudicial (ID 66859957), em 26 de julho de 2023. Considerando que a primeira mensalidade em atraso venceu em 05 de maio de 2023, no momento do envio da notificação, o réu já se encontrava inadimplente há mais de sessenta dias. O cancelamento, efetivado em 07 de agosto de 2023, ocorreu após a notificação e quando o período de inadimplência superava o limite legal. Assim, o procedimento adotado pela autora para a rescisão contratual se mostra regular. Ademais, independentemente da discussão sobre a regularidade do cancelamento, é fato que a cobrança se refere a um período em que o contrato ainda estava vigente (maio a agosto de 2023), não eximindo o beneficiário da obrigação de pagar pelas mensalidades do período em que a cobertura esteve à sua disposição. Cabia ao embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Contudo, não apresentou nenhum comprovante de pagamento, de solicitação de cancelamento anterior à inadimplência ou qualquer outro documento que pudesse infirmar a pretensão de cobrança. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o demandado WALTERDES DOS SANTOS ARRAIS ao pagamento da quantia de R$ 7.391,24, referente ao inadimplemento do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (Código Civil, art. 397) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, no caso, o vencimento de cada mensalidade (Súmula nº 43/STJ). A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível