Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SAREU: P. M. MOTOS LTDA, PAULO HENRIQUE COUTINHO MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024621-95.2016.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento, Contratos Bancários, Citação]
Trata-se de requerimento de citação de edital da parte ré, na qual a postulante afirma que mesmo após várias diligências neste juízo e internas, não foram encontrados endereços e/ou dados de contato das partes executadas suficientes para expedição de mandado de citação (id 72256965). Para que seja deferida a citação por edital, necessário que seja comprovada a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 256, do CPC. Dessa forma, entende o E. TJPI, veja-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS – CITAÇÃO POR EDITAL – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO CUMPRIDA – NULIDADE – RECURSO PROVIDO. I – Cuida-se, na origem, de Ação de Alimentos, onde o menor requereu, através de sua genitora, o arbitramento de pensão mensal em desfavor de seu pai. II – O douto juízo a quo, ao determinar a citação do réu nos endereços indicados pela autora como de trabalho e de residência e tendo restado tais tentativas infrutíferas, determinou a citação por edital, igualmente sem resposta, nomeando, por esta razão, um curador especial. III – A citação por edital, por ser medida excepcional, deverá ser adotada quando esgotados os meios de localização da parte, somente podendo substituir a pessoal na hipótese de ocorrer o exaurimento dos meios existentes, à disposição da parte autora, para a localização daquela. Não havendo este esgotamento, revela-se nula a citação por edital. IV – De fato, da análise dos autos, verifica-se que a citação por edital foi realizada sem que antes fossem esgotadas as diligências adequadas na localização da parte demandada, como por exemplo, através de Ofícios à Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral, havendo somente as tentativas de localização nos endereços apontados pela autora como da residência e do emprego do réu. Nulidade que se impõe. V – Tendo em vista que o que deve prevalecer em ação de alimentos e o interesse do alimentado, mantém-se a decisão liminar, fls. 11, de arbitramento dos alimentos no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo. VI – Recurso conhecido e provido, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002880-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2014). Grifo nosso. Desta feita, intime-se a parte autora para comprovar a presença dos requisitos necessários à citação dos réus por edital, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina