Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OZENI DA CONCEICAO RODRIGUES
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800146-18.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária movida por Ozeni da Conceição Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tramitou perante esta Comarca e foi julgada procedente em primeiro grau. A sentença de mérito transitou em julgado, momento a partir do qual teve início a fase executiva. Durante o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculos das parcelas vencidas, não havendo impugnação tempestiva por parte do INSS, o que ensejou a concordância tácita com os valores apresentados. Posteriormente, este Juízo determinou a extinção da fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 487, III, "a" e 924, II, ambos do Código de Processo Civil, determinando-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor para os honorários advocatícios e Precatório para o valor principal devido à autora. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em cumprimento à requisição judicial, procedeu ao depósito do valor da dívida de R$123.954,77 em conta judicial, cujo valor atualizado atualmente é R$156.410,38. Verifica-se ainda que o advogado da parte autora já teve liberado o valor correspondente aos honorários advocatícios mediante alvará judicial expedido, no montante de R$14.483,27, depositado em conta do Banco do Brasil. Em 31 de julho de 2025, o patrono da autora peticionou requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado em favor da exequente, bem como o desbloqueio da conta judicial que se encontrava restrita por determinação do SERPRO. Da documentação acostada aos autos, constata-se que a conta judicial 2301.005.16333813-5 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região efetivamente possui saldo disponível de R$ 156.612,79, estando, contudo, bloqueada para levantamento por restrição imposta pelo sistema SERPRO, conforme informações constantes do extrato de ID-80159684. Diante do exposto e considerando que o precatório encontra-se devidamente depositado e atualizado, que não há mais pendências processuais ou recursos em tramitação, que a conta judicial possui saldo suficiente para quitação da obrigação e que a parte credora faz jus ao recebimento dos valores, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial em favor de Ozeni da Conceição Rodrigues, CPF 463.085.633-15, para levantamento da quantia total depositada na conta judicial 2301.005.16333813-5 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, isto é, R$ 156.410,38, bem como todas as atualizações acrescidas desde o depósito do valor. Determino ainda o desbloqueio da referida conta judicial junto ao SERPRO para viabilizar o efetivo pagamento, devendo a instituição financeira proceder às atualizações monetárias cabíveis até a data do efetivo saque. Expeça-se o competente alvará judicial, observando-se as formalidades legais, devendo a beneficiária apresentar documentação pessoal atualizada para identificação. Após o cumprimento desta determinação e comprovação do pagamento integral, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição