Baixa Definitiva10/11/2025, 12:36
Arquivado Definitivamente10/11/2025, 12:36
Arquivado Definitivamente10/11/2025, 12:36
Expedição de Certidão.10/11/2025, 12:31
Decorrido prazo de LUIS DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 06/11/2025 23:59.07/11/2025, 00:37
Publicado Intimação em 13/10/2025.13/10/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIS DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802153-56.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Vistos, etc.,
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão de ID nº 74876706, por meio da qual este Juízo declinou da competência para a Justiça Federal. Sustenta a parte requerente que a Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal em Piripiri/PI teria sido apenas formalmente instalada, não dispondo de estrutura material e operacional suficiente para o regular funcionamento, o que obstaria a adequada prestação jurisdicional. Requer, assim, a manutenção do processamento do feito nesta Vara Cível Estadual. Pois bem. A controvérsia trazida pela parte não comporta acolhimento. Consoante dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvadas as hipóteses de competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral. No caso em exame, tratando-se de demanda de natureza previdenciária, cujo polo passivo é ocupado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não subsiste dúvida acerca da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação. É certo que, para viabilizar maior acesso ao jurisdicionado, a Justiça Federal, mediante Resolução PRESI nº 21, criou e instalou a Unidade de Atendimento Avançado – UAA em Piripiri/PI, definindo formalmente o foro competente. A eventual ausência de estrutura material plena ou de funcionamento imediato não altera a regra de competência constitucional e legalmente estabelecida, tampouco autoriza a Justiça Estadual a se manter no feito. A jurisprudência é firme no sentido de que a competência da Justiça Federal se estabelece ratione personae, em razão da presença da União ou de suas autarquias no polo da demanda, e não em função de questões administrativas ligadas à estruturação das unidades judiciárias. Nesse contexto, não compete ao Juízo Estadual sobrepor-se à definição de competência traçada pela Constituição e pelos atos normativos da Justiça Federal. O entendimento do TRF1 é pacífico no sentido de que a criação de unidade federal descentralizada (UAA ou UCD) afasta a competência delegada da Justiça Estadual para ações ajuizadas posteriormente à sua instalação. Nesse sentido, colhem-se diversos precedentes: · AI nº 1022444-68.2025.4.01.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Scarpa, julgado em 13/09/2025, que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual de Piripiri para processar ação ajuizada após a criação da UAA. · AI nº 1019234-09.2025.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Rui Gonçalves, decisão monocrática, reafirmando a competência absoluta da Justiça Federal. · CC nº 1014297-24.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto. · CC nº 1017901-90.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim. · CC nº 1026733-15.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa. Todos esses julgados corroboram a orientação de que, uma vez instalada a unidade federal descentralizada, cessa automaticamente a delegação de competência à Justiça Estadual. E mais: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3.º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO APÓS CRIAÇÃO DE UAA. 1. Consoante regra do § 3º do art. 109 da CF/88: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 2. Conforme previsto na Resolução Presi 21/2015, as Unidades Avançadas de Atendimento (UAA), cujo objetivo é garantir acesso aos jurisdicionados residentes em localidades onde não exista sede da Justiça Federal, possuem competência para processar e julgar: I ações previdenciárias ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela jurisdição da unidade avançada; e, II execuções fiscais movidas em face de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos municípios jurisdicionados pela unidade avançada, estando vinculadas a uma seção ou subseção judiciária existente, de modo que possuem competência jurisdicional, afastando, a partir da sua criação, a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF/88. 3. Aa Resolução PRESI 9455609, de 14 de dezembro de 2019, autorizou a criação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA) no Município de Guajará-Mirim/RO, vinculada à Seção Judiciária de Rondônia, com a competência para processar e julgar ações ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos Municípios de Guajará-Mirim/RO e de Nova Mamoré/RO. Logo, os processos que forem distribuídos a partir da sua criação (16/12/2019) serão obrigatoriamente lá processados e julgados. 4. Hipótese em que a parte autora possui domicílio em município abrangido por comarca na qual foi instalada Unidade Avançada de Atendimento (UAA) e que o ajuizamento da demanda se deu após a instalação da referida Unidade, a competência para processar e julgar a presente lide de cunho previdenciário é da Justiça Federal. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitante. (TRF-1 - (CC): 10142817020234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2024, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 21/06/2024 PAG PJe 21/06/2024 PAG) No mesmo sentido, é o entendimento do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50091677420234049999 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 23/04/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2024) Cumpre salientar que o reconhecimento da competência da Justiça Federal não causa qualquer prejuízo ao segurado. Ademais, a situação relatada pela parte autora quanto à urgência na prestação jurisdicional poderá e deverá ser apreciada pelo Juízo Federal competente, a quem caberá zelar pelo acesso efetivo à jurisdição, inclusive com a adoção das medidas necessárias ao pronto atendimento do caso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID nº 74876706, que declinou da competência para a Justiça Federal, à qual deverão ser remetidos os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 28 de setembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 13:04
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIS DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802153-56.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Vistos, etc.,
Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário formulado por LUIS DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em face do INSS. Com a inicial seguem os documentos. Brevemente relatados. DECIDO. Em análise da questão posta sob apreciação, cumpre-me analisar, inicialmente, a questão relativa à competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Dispõe o artigo 109, parágrafo 3º da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Regulamentando o referido dispositivo constitucional, a Lei nº 13.876/2019, estabelece: Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; [...] § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”. Assim, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, esta autoriza que as causas da competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de Previdência Social e Segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a Comarca do domicílio não for sede de vara federal. O objetivo do dispositivo é facilitar o acesso do segurado ao Poder Judiciário, visto que a Justiça Federal não possui uma interiorização tão capilarizada quanto a Justiça Estadual, de modo que por muitas vezes a Comarca de um segurado pode não ter vara federal. Trata-se, portanto, da chamada competência delegada previdenciária da justiça estadual. O local do processamento da ação não é de livre escolha do segurado, uma vez que resta claro a possibilidade deste Juízo Estadual atuar somente quando for o domicílio do segurado, desde que respeitada a distância estabelecida pela Lei nº 13.876/2019. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 820, firmou a tese de que: "A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”. A Resolução PRESI 21, por sua vez, estabelece que, nos casos em que o Município é sede de Vara Federal ou possui unidade de atendimento avançado da Justiça Federal, as chamadas UAA, a competência será da Justiça Federal para processar as ações propostas naquele Município, conforme depreende-se do caso dos autos. Nos termos do art. 2º, e art. 14, da referida Resolução: Art. 2º A UAA tem por finalidade garantir o acesso à Justiça Federal aos jurisdicionados residentes em localidades onde não exista sede da Justiça Federal, com competência para processar e julgar: I - ações previdenciárias ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela jurisdição da unidade avançada; e, II - execuções fiscais movidas em face de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos municípios jurisdicionados pela unidade avançada; Art. 14. A data de efetiva instalação de UAA será definida por Portaria do Presidente do Tribunal, verificadas as condições de funcionamento tais como adequação das instalações físicas, alocação de quadro de pessoal, funcionamento dos sistemas processuais e links de comunicação de dados. No caso concreto, verifico que a autora reside no município de Piripiri, o que tornaria por certo a competência deste Juízo para apreciar a presente causa. Ocorre que, desde 19 de abril de 2024, Piripiri conta com uma Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal, conforme Portaria SJPI-DIREF 64/2024 do TRF1, que assim dispõe em seu art. 1º, caput: Art. 1º. INSTALAR uma Unidade Avançada de Atendimento-UAA, no Município de Piripiri/PI, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 1/2024, firmado entre a Justiça Federal – Seção Judiciária do Piauí e o citado município, com a finalidade de facilitar o acesso das populações da região à jurisdição federal. [...] A UAA é uma modalidade de justiça itinerante caracterizada por um ponto de atendimento estável, que pode ser estabelecido em qualquer município dentro da jurisdição da Seção ou Subseção Judiciária, mantendo vinculação com elas. Sua implantação tem o objetivo de reduzir a sobrecarga das Varas Federais existentes, diminuir custos e o tempo de deslocamento dos jurisdicionados, ao passo em que consolida a competência da Justiça Federal sobre as demandas locais acerca das matérias previstas no art. 2º, da Resolução PRESI 21. Consolidando os dispositivos mencionados, anoto importante precedente do TRF da 1ª Região, que auxiliou na formação do convencimento e que serve de fundamento para esta Decisão: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3.º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO APÓS CRIAÇÃO DE UAA. 1. Consoante regra do § 3º do art. 109 da CF/88: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 2. Conforme previsto na Resolução Presi 21/2015, as Unidades Avançadas de Atendimento (UAA), cujo objetivo é garantir acesso aos jurisdicionados residentes em localidades onde não exista sede da Justiça Federal, possuem competência para processar e julgar: I ações previdenciárias ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela jurisdição da unidade avançada; e, II execuções fiscais movidas em face de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos municípios jurisdicionados pela unidade avançada, estando vinculadas a uma seção ou subseção judiciária existente, de modo que possuem competência jurisdicional, afastando, a partir da sua criação, a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF/88. 3. Aa Resolução PRESI 9455609, de 14 de dezembro de 2019, autorizou a criação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA) no Município de Guajará-Mirim/RO, vinculada à Seção Judiciária de Rondônia, com a competência para processar e julgar ações ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos Municípios de Guajará-Mirim/RO e de Nova Mamoré/RO. Logo, os processos que forem distribuídos a partir da sua criação (16/12/2019) serão obrigatoriamente lá processados e julgados. 4. Hipótese em que a parte autora possui domicílio em município abrangido por comarca na qual foi instalada Unidade Avançada de Atendimento (UAA) e que o ajuizamento da demanda se deu após a instalação da referida Unidade, a competência para processar e julgar a presente lide de cunho previdenciário é da Justiça Federal. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitante. (TRF-1 - (CC): 10142817020234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2024, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 21/06/2024 PAG PJe 21/06/2024 PAG) No mesmo sentido, é o entendimento do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50091677420234049999 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 23/04/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2024) Por fim, conforme já destacado, a delegação da competência das ações previdenciárias para a Justiça Estadual só ocorreu com o intuito de facilitar o acesso aos jurisdicionados. Sabe-se, porém, que atualmente o fluxo processual é todo digital, propiciando economia de recursos, maior eficiência e transparência na prestação jurisdicional, não havendo que se falar que o declínio das ações previdenciária para apreciação pela Justiça Federal acarretará em prejuízo as partes, já que os mesmos receberão um atendimento presencial na própria cidade de Piripiri-PI, contando ainda com um núcleo totalmente especializado. Dispositivo que atesta os benefícios da implantação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da cidade de Piripiri, é o § 7º, inciso I, da Lei 14.331/2022, que destaca que as perícias realizadas pela Justiça Federal serão por ela custeadas. Diante de tais fatos e pela argumentação exposta, este Juízo passa a ser incompetente para apreciação, processamento e julgamento da presente demanda. Assim, considerando que a presente ação foi protocolada posteriormente à data de 19/04/2024 (dia da inauguração da Unidade Avançada de Atendimento na cidade de Piripiri-PI), e frente às razões expostas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a patente ação, pelo que DECLINO da competência em favor da Justiça Federal do Piauí, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 3º do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se, eletronicamente, os autos. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 29 de abril de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 13:47
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 13:47
Determinada diligência08/10/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIS DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802153-56.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Vistos, etc.,
Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário formulado por LUIS DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em face do INSS. Com a inicial seguem os documentos. Brevemente relatados. DECIDO. Em análise da questão posta sob apreciação, cumpre-me analisar, inicialmente, a questão relativa à competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Dispõe o artigo 109, parágrafo 3º da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Regulamentando o referido dispositivo constitucional, a Lei nº 13.876/2019, estabelece: Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; [...] § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”. Assim, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, esta autoriza que as causas da competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de Previdência Social e Segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a Comarca do domicílio não for sede de vara federal. O objetivo do dispositivo é facilitar o acesso do segurado ao Poder Judiciário, visto que a Justiça Federal não possui uma interiorização tão capilarizada quanto a Justiça Estadual, de modo que por muitas vezes a Comarca de um segurado pode não ter vara federal. Trata-se, portanto, da chamada competência delegada previdenciária da justiça estadual. O local do processamento da ação não é de livre escolha do segurado, uma vez que resta claro a possibilidade deste Juízo Estadual atuar somente quando for o domicílio do segurado, desde que respeitada a distância estabelecida pela Lei nº 13.876/2019. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 820, firmou a tese de que: "A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”. A Resolução PRESI 21, por sua vez, estabelece que, nos casos em que o Município é sede de Vara Federal ou possui unidade de atendimento avançado da Justiça Federal, as chamadas UAA, a competência será da Justiça Federal para processar as ações propostas naquele Município, conforme depreende-se do caso dos autos. Nos termos do art. 2º, e art. 14, da referida Resolução: Art. 2º A UAA tem por finalidade garantir o acesso à Justiça Federal aos jurisdicionados residentes em localidades onde não exista sede da Justiça Federal, com competência para processar e julgar: I - ações previdenciárias ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela jurisdição da unidade avançada; e, II - execuções fiscais movidas em face de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos municípios jurisdicionados pela unidade avançada; Art. 14. A data de efetiva instalação de UAA será definida por Portaria do Presidente do Tribunal, verificadas as condições de funcionamento tais como adequação das instalações físicas, alocação de quadro de pessoal, funcionamento dos sistemas processuais e links de comunicação de dados. No caso concreto, verifico que a autora reside no município de Piripiri, o que tornaria por certo a competência deste Juízo para apreciar a presente causa. Ocorre que, desde 19 de abril de 2024, Piripiri conta com uma Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal, conforme Portaria SJPI-DIREF 64/2024 do TRF1, que assim dispõe em seu art. 1º, caput: Art. 1º. INSTALAR uma Unidade Avançada de Atendimento-UAA, no Município de Piripiri/PI, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 1/2024, firmado entre a Justiça Federal – Seção Judiciária do Piauí e o citado município, com a finalidade de facilitar o acesso das populações da região à jurisdição federal. [...] A UAA é uma modalidade de justiça itinerante caracterizada por um ponto de atendimento estável, que pode ser estabelecido em qualquer município dentro da jurisdição da Seção ou Subseção Judiciária, mantendo vinculação com elas. Sua implantação tem o objetivo de reduzir a sobrecarga das Varas Federais existentes, diminuir custos e o tempo de deslocamento dos jurisdicionados, ao passo em que consolida a competência da Justiça Federal sobre as demandas locais acerca das matérias previstas no art. 2º, da Resolução PRESI 21. Consolidando os dispositivos mencionados, anoto importante precedente do TRF da 1ª Região, que auxiliou na formação do convencimento e que serve de fundamento para esta Decisão: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3.º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO APÓS CRIAÇÃO DE UAA. 1. Consoante regra do § 3º do art. 109 da CF/88: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 2. Conforme previsto na Resolução Presi 21/2015, as Unidades Avançadas de Atendimento (UAA), cujo objetivo é garantir acesso aos jurisdicionados residentes em localidades onde não exista sede da Justiça Federal, possuem competência para processar e julgar: I ações previdenciárias ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela jurisdição da unidade avançada; e, II execuções fiscais movidas em face de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos municípios jurisdicionados pela unidade avançada, estando vinculadas a uma seção ou subseção judiciária existente, de modo que possuem competência jurisdicional, afastando, a partir da sua criação, a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF/88. 3. Aa Resolução PRESI 9455609, de 14 de dezembro de 2019, autorizou a criação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA) no Município de Guajará-Mirim/RO, vinculada à Seção Judiciária de Rondônia, com a competência para processar e julgar ações ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos Municípios de Guajará-Mirim/RO e de Nova Mamoré/RO. Logo, os processos que forem distribuídos a partir da sua criação (16/12/2019) serão obrigatoriamente lá processados e julgados. 4. Hipótese em que a parte autora possui domicílio em município abrangido por comarca na qual foi instalada Unidade Avançada de Atendimento (UAA) e que o ajuizamento da demanda se deu após a instalação da referida Unidade, a competência para processar e julgar a presente lide de cunho previdenciário é da Justiça Federal. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitante. (TRF-1 - (CC): 10142817020234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2024, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 21/06/2024 PAG PJe 21/06/2024 PAG) No mesmo sentido, é o entendimento do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50091677420234049999 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 23/04/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2024) Por fim, conforme já destacado, a delegação da competência das ações previdenciárias para a Justiça Estadual só ocorreu com o intuito de facilitar o acesso aos jurisdicionados. Sabe-se, porém, que atualmente o fluxo processual é todo digital, propiciando economia de recursos, maior eficiência e transparência na prestação jurisdicional, não havendo que se falar que o declínio das ações previdenciária para apreciação pela Justiça Federal acarretará em prejuízo as partes, já que os mesmos receberão um atendimento presencial na própria cidade de Piripiri-PI, contando ainda com um núcleo totalmente especializado. Dispositivo que atesta os benefícios da implantação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da cidade de Piripiri, é o § 7º, inciso I, da Lei 14.331/2022, que destaca que as perícias realizadas pela Justiça Federal serão por ela custeadas. Diante de tais fatos e pela argumentação exposta, este Juízo passa a ser incompetente para apreciação, processamento e julgamento da presente demanda. Assim, considerando que a presente ação foi protocolada posteriormente à data de 19/04/2024 (dia da inauguração da Unidade Avançada de Atendimento na cidade de Piripiri-PI), e frente às razões expostas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a patente ação, pelo que DECLINO da competência em favor da Justiça Federal do Piauí, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 3º do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se, eletronicamente, os autos. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 29 de abril de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Expedição de Certidão.28/08/2025, 14:02
Conclusos para decisão28/08/2025, 14:02
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 14:01
Expedição de Certidão.28/08/2025, 14:01
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 14:01
Juntada de Petição de manifestação21/08/2025, 11:23
Decorrido prazo de INSS em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 06:56
Decorrido prazo de LUIS DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:06
Decorrido prazo de LUIS DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.06/05/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202506/05/2025, 01:18
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 14:49
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 14:49
Declarada incompetência30/04/2025, 08:21
Determinada a redistribuição dos autos30/04/2025, 08:21
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 08:21
Decorrido prazo de LUIS DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 04:12
Decorrido prazo de LUIS DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 03:53
Expedição de Certidão.24/01/2025, 15:17
Conclusos para julgamento24/01/2025, 15:17
Juntada de Petição de petição13/01/2025, 12:11
Expedição de Outros documentos.10/01/2025, 14:22
Ato ordinatório praticado10/01/2025, 14:22
Expedição de Outros documentos.10/01/2025, 14:22
Juntada de Petição de petição20/12/2024, 11:53
Juntada de Petição de manifestação17/12/2024, 10:49
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 14:44
Ato ordinatório praticado13/12/2024, 14:44
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 14:44
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 14:44
Juntada de Petição de laudo pericial12/12/2024, 11:16
Expedição de Outros documentos.09/10/2024, 16:13
Expedição de Outros documentos.09/10/2024, 16:13
Expedição de Certidão.09/10/2024, 16:12
Expedição de Outros documentos.09/10/2024, 16:12
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 09:55
Decorrido prazo de LUIS DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 03:28
Expedição de Outros documentos.29/08/2024, 11:38
Ato ordinatório praticado29/08/2024, 11:37
Expedição de Outros documentos.29/08/2024, 11:37
Expedição de Certidão.29/08/2024, 11:37
Expedição de Outros documentos.29/08/2024, 11:37
Decorrido prazo de LUIS DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.25/08/2024, 03:05
Juntada de Petição de contestação20/08/2024, 18:08
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 10:00
Expedição de Outros documentos.06/08/2024, 10:50
Ato ordinatório praticado06/08/2024, 10:50
Expedição de Outros documentos.06/08/2024, 10:50
Juntada de Petição de petição05/08/2024, 15:36
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 10:19
Ato ordinatório praticado31/07/2024, 10:18
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 10:18
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 10:16
Concedida a Medida Liminar29/07/2024, 19:49
Distribuído por sorteio29/07/2024, 11:38
Conclusos para decisão29/07/2024, 11:38