Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804788-65.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Vistos, ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA C/C COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nestes autos. O autor alega encontrar-se definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais, em razão de sequelas decorrentes de CID10: M75.1 SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, conforme laudos médicos anexados aos autos. Relata que requereu o benefício sob o nº 644.048.561-3, em 06/06/2023, e foi negada pelo motivo de NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. Disse que preenche todos os requisitos que autorizam a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, visto que não possui condições de desempenhar atividades laborais e, ainda, não vislumbra cura para suas patologias, pois possui total e permanente incapacidade Pedido inicial instruído com documentos (Id. nº 45652199). Deferida a gratuidade judiciária, não concedida a medida liminar e determinada a citação da parte ré em Id. nº 46094139. Contestação em Id. nº 46215689 impugnando a inicial. Apresentou documentos (Id. nº 46215690). Réplica em Id. nº 46270416. Determinação de realização de perícia, com a nomeação no respectivo perito (Id. nº 50338735). Diligências necessárias para a concretização da perícia, não tendo o autor comparecido para a sua realização, conforme informado na petição de Id. nº 58129958. Ressalte-se que a parte autora foi devidamente intimada através de seu advogado para comparecer a perícia, não tendo este se manifestado nos autos para justificar a sua ausência. É o sucinto Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas. O ponto central da lide reside em identificar se o autor realmente se encontra acometido de diversas doenças que o impedem de exercer regularmente a sua profissão e qualquer outro tipo de trabalho. Embora a parte autora alegue ser portadora de CID10: M75.1 – Síndrome do Manguito Rotador, com ruptura parcial do tendão do supraespinhoso, bursite subacromial, alterações escleróticas e demais complicações descritas em exames particulares, deixou de comparecer à perícia médica designada por este Juízo, medida imprescindível para aferição da incapacidade laborativa alegada. A prova pericial é o meio adequado e indispensável para a comprovação do estado de saúde e da alegada incapacidade, nos termos do art. 464, §1º, do CPC, razão pela qual a ausência injustificada da parte autora ao ato pericial impede a verificação da verossimilhança das alegações iniciais Para aferição de eventual incapacidade laborativa total e permanente se fazia necessário averiguar o grau da lesão sofrida pelo autor e seu enquadramento nos percentuais legalmente estabelecidos. Com o objetivo de dirimir a divergência foi determinada a realização de prova pericial, com a intimação do autor para o seu comparecimento, razão pela qual este juízo considera sua ausência como desistência para a sua concretização. Dessa forma, tendo o autor desistido da perícia, este não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, devendo a demanda ser julgada improcedente. Portanto, o pleito autoral não merece prosperar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. CONCESSÃO DA BENESSE POSTULADA. PLEITO RECHAÇADO. AUTOR QUE, APESAR DE INTIMADO PESSOALMENTE, DEIXOU DE COMPARECER NAS DUAS DATAS DESIGNADAS PARA O EXAME MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA CONFIGURADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03008500520198240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300850-05.2019.8.24.0023, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 27/07/2021, Terceira Câmara de Direito Público) ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR AO EXAME. MOTIVO ALEGADO PELO APELANTE QUE NÃO JUSTIFICA SUA AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA PROVA. A justificativa do autor para não ter se submetido à perícia não pode ser considerada suficiente para afastar o decreto de preclusão da prova. Se o autor não comparece à perícia de forma injustificada, como no caso em tela, fica preclusa a produção de tal prova por ausência de prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do novo CPC. Improcedência da pretensão inicial. Recurso desprovido. (TJ-SP 00123407420128260286 SP 0012340-74.2012.8.26.0286, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 02/10/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS DO BENEFÍCIO INCOMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU DA NECESSIDADE DE EMPREGO DE MAIOR ESFORÇO. AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA APRAZADA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PERDA DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL E COMPROVADAMENTE APTO A JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Auxílio-acidente. De acordo com o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Perda da prova técnica. Possibilidade. Pressupostos do benefício não demonstrados. Quando não precedida de justificação plausível e suficientemente comprovada nos autos do processo, a ausência do segurado à perícia médica designada pelo juízo autoriza a presunção de que houve desistência da prova técnica. Caso em que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a respaldar a justificação por si apresentada a respeito do seu não comparecimento aos exames periciais nos horários agendados. Assim, por faltarem evidências bastantes da redução da capacidade laboral do segurado, a conclusão pela improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70073345837 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 12/07/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2017) In casu, foi realizada a intimação da parte autora através de seu advogado para comparecer a perícia, não tendo este se manifestado nos autos para justificar a sua ausência. Por estas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, na forma do art. 487, I, CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida BAIXA. CAMPO MAIOR-PI, 28 de agosto de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior