Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JURANDIR ALVES DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800654-48.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Jurandir Alves de Sousa em face do Banco do Brasil S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré no valor de R$ 31.331,98, a ser quitado em 72 parcelas, tendo verificado, posteriormente, a incidência de descontos mensais vinculados à contratação de seguro denominado “BB Crédito Protegido”, o qual afirma não ter anuído de forma livre e consciente. Argumenta que a exigência da adesão ao referido seguro como condição para a liberação do empréstimo configura prática abusiva, notadamente caracterizada como venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Alega ainda que os descontos indevidos acarretaram prejuízo financeiro relevante, especialmente por tratar-se de pessoa aposentada e hipossuficiente, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito referente ao seguro, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira ré, ao apresentar contestação, impugnou inicialmente o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que o autor não demonstrou situação de miserabilidade jurídica e estaria sendo representado por advogado particular. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a adesão ao seguro ocorreu de forma espontânea e com consentimento do autor. Asseverou que não há provas nos autos de que os valores foram pagos indevidamente, tampouco de que tenha ocorrido má-fé por parte da instituição, o que afastaria a incidência da repetição de indébito em dobro. Quanto ao pedido de danos morais, o banco alegou inexistência de ato ilícito e de nexo causal, defendendo que a situação narrada não extrapolou os limites do mero dissabor cotidiano, não sendo apta, portanto, a ensejar reparação moral. Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos apresentados pela ré, reiterando que jamais autorizou a contratação do seguro, e que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência de consentimento válido. É o relatório. Passo a decidir: DO MÉRITO De início, deixo de analisar as preliminares apresentadas na contestação ante decisão mais favorável ao réu. Cumpre destacar que, de acordo com a súmula 297 do STJ, as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor: Súmula 297 do STJ - “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Código de Defesa do Consumidor, regente da relação, é expresso ao prever no artigo 6º, que o dever de informações é básico à relação de consumo, sendo de prestação obrigatória pelo fornecedor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. O Art., 30 do CDC, também é claro quando prevê que toda informação ou publicidade deva ser suficientemente precisa com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados. O Art. 39 do normativo prevê, por sua vez, a vedação a conhecida “venda casada”: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Nesse sentido, observo, compulsando os autos, que a própria parte autora, ao juntar o contrato discutido no processo em id. 28082304, comprovou que anuiu com os descontos referentes a contratação do seguro denominado “BB Crédito Protegido”. O referido termo de adesão, devidamente assinado eletronicamente pelo autor, denota, com clareza, a anuência à contratação dos serviços, sendo tal documento suficiente para afastar a alegação de ausência de contratação. Vale lembrar que a contratação eletrônica também é válida e reconhecida pelo ordenamento jurídico, conforme reiterada jurisprudência, desde que observados os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. E, no presente caso, o contrato foi celebrado de forma válida, inexistindo qualquer vício formal ou material capaz de ensejar a sua nulidade. Diante disso, não se verifica qualquer abusividade ou ilegalidade na conduta da instituição financeira. Pelo contrário, a cobrança de tarifas deu-se em estrita observância às normas legais e regulamentares aplicáveis, especialmente a mencionada Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior. GILBUÉS-PI, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués