Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/10/2019
Valor da Causa
R$ 43.393,84
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
CNPJ
Autor
KIRTON BANK S/A - BANCO MULTIPLO
Terceiro
J P BRITO MERCADORIAS EM GERAL - ME
CNPJ
Reu
JOSELI PEREIRA DE BRITO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO HENRIQUE VIDIGAL SANTOS
OAB/PI 3511·CPF·Representa: Autor
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
OAB/PI 10844·CPF·Representa: Autor
JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
OAB/PI 2523·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de Informações.
01/04/2026, 11:32
Decorrido prazo de J P BRITO MERCADORIAS EM GERAL - ME em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 09:27
Decorrido prazo de JOSELI PEREIRA DE BRITO em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 09:27
Juntada de Petição de petição (outras)
05/09/2025, 10:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
01/09/2025, 00:43
Juntada de Petição de informação - corregedoria
30/08/2025, 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: J P BRITO MERCADORIAS EM GERAL - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006433-93.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, onde ficou frustrado o pagamento, diante da inexistência de saldo a penhorar. Após reiteradas diligências (SISBAJUD e RENAJUD), restou infrutífera a tentativa de localização de bens do devedor. Intimada a se manifestar sobre a insuficiência da penhora, a parte credora, após o prazo concedido, manifestou-se para que este juízo fizesse pesquisas de bens do devedor no sistema SNIPER. É o relato. Defiro o pedido de pesquisa de relações via Sistema Sniper. Consigno que realizada a pesquisa, não foi localizada nenhuma relação capaz de alterar a condução do processo. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, o curso da execução deve ficar suspenso pelo prazo de 01 ano, uma vez que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Observo, outrossim, que este prazo de 01 ano escoou em 16 de abril de 2024 e, assim, nos termos do mesmo artigo, em seu §4º, após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia o prazo de prescrição intercorrente. Desta feita, determino o arquivamento provisório destes autos, pelo prazo de 05 anos, a iniciar sua contagem do dia 16 de abril de 2024. Decorrido o prazo, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina