Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VILANI GOMES DE CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA MARIA VILANI GOMES DE CARVALHO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do BANCO BRADESCO. Contestação apresentada no ID 50575496. Réplica ao ID 50716899. Termo de acordo apresentado ao ID 77077459. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID 77077459. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Ademais, a parte autora colacionou aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 3.310,00 (três mil, trezentos e dez reais), sendo que, conforme acordo, 10% (dez por cento) desta quantia são destinadas ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 77077459). Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não me parece salutar negar a prestação jurisdicional pretendida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801492-85.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes constante em ID 77077459 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Da Expedição de Alvará: Trata a presente ação de demanda de massa que tem por objetivo a proteção de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica (aposentado com baixa renda), representando demanda que se multiplica na unidade judiciária, representando a maioria do acervo processual pendente e do fluxo de ajuizamento ordinário, devendo receber a causa tratamento adequado que garanta a racionalidade dos objetivos de proteção do hipervulnerável e de organização e controle da prestação jurisdicional que lhe é ofertada. Nesse sentido, tem vez a aplicação da norma disposta no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí – Provimento TJPI nº 151/2023, segundo a qual: “Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente”. Posto isso, com fundamento no art. 108-A do Provimento TJPI nº 151/2023, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos seguintes termos: - Levantamento do valor de R$ R$ 2.979,00 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais) em favor de Maria Vilani Gomes de Carvalho, CPF 650.490.983-00. - Levantamento do valor de R$ 331,00 (trezentos e trinta e um reais), em favor de Aurélio Gabriel de Sousa Alves, CPF: 030.387.063-02, OAB – PI 12406, Agência: 4031-2, conta corrente: 113370-5, Banco do Brasil, relativo aos honorários sucumbenciais. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, conforme disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Cumpridos e certificados os expedientes necessários, arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Intimem-se as partes. P.R.I.C. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões