Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INACIO NUNES DA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO JUNTADO. NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. Em exame, apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A e Inacio Nunes da Rocha, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação nos termos do art. 487, I, do CPC. Declarou inexistente o contrato e condenou o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados e indenização por dano moral. Condenou o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1ª Apelação – Parte Requerida/Banco: Sustenta que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços. Alega que o valor foi liberado em favor da parte apelada. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 2ª Apelação – Parte
Autora: Requer o provimento do recurso para majoração de indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. 1ª Contrarrazões – Parte
Autora: Requer o improvimento do recurso do banco para que a sentença de 1º grau seja mantida 2ª Contrarrazões – Parte Requerida/Banco: Alega acerca da legalidade contratual entre as partes. Requer o improvimento do recurso da parte autora. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, deferindo-se, antes, a gratuidade judiciária para o autor, para efeito de admissão do recurso. É o quanto basta relatar. DECIDO. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" A discussão aqui versada diz respeito à regularidade contratual de transações bancárias que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 40 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado, nele constando a assinatura eletrônica da parte autora (Id. (ID. 24944406). Constata-se, ainda, que consta comprovante de liberação do valor em favor da parte requerente (ID. 24944406). Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 40 do TJPI). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a reforma da sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801195-53.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, conheço das apelações. No mérito, dou provimento à apelação do banco, para reformar a sentença a quo e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por outro lado, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante/banco, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator