Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LAURA DA CONCEICAO LOPES
REU: MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI DECISÃO Cuidam-se os autos de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por LAURA DA CONCEIÇÃO LOPES em desfavor do MUNICÍPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUÍ, partes qualificadas na inicial. Narra, em síntese, a autora que possui patologia renal crônica terminal que a torna dependente de sessões de hemodiálise para manutenção da sua vida, e em razão disso realiza tratamento de forma contínua e sem interrupções. Aduz que reside no município de Curral Novo/PI, que não dispõe de estrutura hospitalar que ofereça o tratamento de hemodiálise, tendo que se deslocar para a cidade de Araripina/PE, local onde realiza o seu tratamento. Acrescenta que iniciou as sessões de hemodiálise no dia 22 de novembro de 2023, e desde então se desloca de motocicleta para a cidade de Araripina/PE, onde realiza o tratamento, o que tem ocasionado ônus financeiro que não consegue suportar, eis que vive da agricultura e detém poucos recursos financeiros. Diante disso, informa que solicitou ao Município de Curral Novo do Piauí o fornecimento do transporte e/ou ajuda de custo, o que lhe foi negado. Requer que seja concedida a tutela de urgência pleiteada para que o Município requerido forneça o transporte adequado para que a autora possa realizar as sessões de hemodiálise na cidade de Araripina/PE, ou em outro local, três vezes por semana (terça-feira, quinta-feira e sábado). É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801831-73.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] defiro os benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC. A tutela de urgência encontra seu fundamento no artigo 300 do CPC e estabelece como pressupostos para a sua concessão a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, em sede de cognição sumária, com mero juízo de probabilidade, vislumbro a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, podendo-se identificar nas alegações autorais e pelos documentos acostados à inicial os requisitos essenciais, conforme será exposto. A saúde é o bem fundamental do ser humano. Este direito é contemplado na Constituição Federal de 1988, no título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo consagrado como o mais fundamental dos direitos, uma vez que, é dele que derivam todos os demais. O art. 196 da Constituição Federal determina como dever do Estado, em sentido amplo (leia-se República Federativa do Brasil), envolvendo os três entes federativos, a garantia da saúde como direito de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Ademais, “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional” (AgRgRE nº 271.286, Min. Celso de Mello; RE nº 195.192, Min. Marco Aurélio). Imperioso registrar que o dever estatal não se restringe apenas à prestação direta do serviço de saúde, mas também à adoção de medidas que viabilizem o acesso efetivo do cidadão ao tratamento, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade social. No caso sob análise, conforme consta do laudo médico, a Sra. Laura da Conceição Lopes possui insuficiência Renal crônica terminal (CID N18.8), e por estar vivenciando mencionada doença passa por tratamento de hemodiálise três vezes por semana em cidade diversa da que reside (ID 81303500), precisando se deslocar com frequência para a cidade de Araripina/PE. Nesse contexto, entende-se que o fornecimento do transporte adequado, que requer a parte autora, insere-se na esfera da obrigação constitucional do Município, como ente federativo corresponsável pela execução de ações e serviços de saúde, de modo a assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde. Com efeito, cabe ao Município requerido adotar medidas que facilitem a realização do tratamento necessário, o que, como já mencionado, abrange não só o seu fornecimento, visto que não é esse o objeto tratado, mas também a garantia de circunstâncias favoráveis à sua consecução. Ressalte que restou demonstrado que a parte autora está sob tratamento contínuo desde o ano de 2023 na cidade de Araripina/PE, podendo-se também constatar dos autos que se tratar de pessoa com poucos recursos que, consequentemente, não consegue arcar com as despesas de deslocamento. Assim, a ausência de fornecimento de transporte adequado à autora inviabiliza o seu acesso ao tratamento médico indispensável à preservação de sua vida e de sua saúde, valores máximos resguardados pela ordem constitucional. Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e demais comandos normativos dispostos no corpo desta decisão, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, para que o Município ora requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça à autora transporte adequado e regular, de modo a viabilizar seu deslocamento até a cidade de Araripina/PE – ou outro local indicado pelo serviço de saúde competente – para realização das sessões de hemodiálise três vezes por semana (terça-feira, quinta-feira e sábado), devendo o transporte buscar a paciente em sua residência e deixá-la de volta, enquanto perdurar a necessidade do tratamento médico. Fixo, ainda, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. De mais a mais, em que pese o contido no art. 334, do CPC, tem-se que a prática forense tem revelado que a Fazenda Pública demandada não costuma promover autocomposição. Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação, quando já visualizada a sua não realização. Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual. Assim, deixo de designar a dita audiência. Nesse passo, CITE-SE o requerido via sistema, para que, caso queira, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões