Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA VALERIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório. LUZIA VALERIO DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA C\CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do BANCO BRADESCO S/A e SEGURADORA AP MODULAR. Sustenta a existência de descontos no dia 27/12/2022 sofreu um desconto de R$ 145,90, com isso a parte autora narra que foi vítima de descontos indevidos nos seus créditos financeiros, sob a rubrica “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, relativo a um seguro residencial,o qual jamais procurou contratar, sem a sua anuência. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 49131276). Suscitou as preliminares da falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança de tarifas bancárias e pugnou pela improcedência do pedido. O autor apresentou réplica e renovou as teses iniciais (id. 57552290). É o relatório. Decido. II – Fundamentação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800471-55.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de produzir prova testemunhal em audiência, pois bastam para o julgamento da causa os documentos e informações já existentes no processo. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Sendo assim, no caso concreto incide o prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 27, do mesmo códex, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tem-se, portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, que a pretensão do autor, de repetição de indébito e reparação dos danos morais, não tem o prazo prescricional contado da ocorrência do ato ilícito, mas sim, a partir do desconto de cada parcela. Desta forma, considerando que a demanda foi distribuída no dia 08/03/2023, acolho parcialmente o pleito formulado pela demandada, para pronunciar a prescrição da pretensão de restituição de tarifas bancárias descontadas do autor no período anterior ao mês de dezembro do ano 2022. Sigo ao mérito. A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados, intitulados ““BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”. O Réu alega genericamente a legalidade da cobrança. Entretanto, não junta documentos aptos a comprovar contrato ou relação jurídica válida firmado entre as partes, capaz de ensejar o débito discutido. Pois bem. A relação ora discutida é, indiscutivelmente, de natureza consumerista, motivo pelo qual a solução deste litígio deve se dar mediante a aplicação dos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, conseqüentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42 parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Quanto aos débitos referentes a seguros, é necessário que exista apólice devidamente preenchida, nas modalidades simples, flutuante, portador ou nominativa (art. 757 a art. 777 do CC), em homenagem ao dever de informação do fornecedor e em atendimento às determinações da SUSEP sobre o tema. Tendo em vista que, na situação dos autos, a contestação não se fez acompanhar de proposta e apólice devidamente preenchidas e assinadas pela parte autora, na esteira do que exige a legislação civil em vigor, infere-se a ilegalidade da postura da instituição financeira ré. O desconto indevido, na espécie, foi de R$ 145,90, conforme extratos que acompanham a exordial. Assim, constato que o réu agiu com notória má-fé ao utilizar a sua capacidade de acesso à vida financeira de seu correntista para efetuar desconto não lastreado contratualmente, sobre os recursos do consumidor, especialmente porque não há indicativo de que tenha sido levado a erro por ato do correntista ou de terceiros. No aspecto patrimonial, o demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento do valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária) ao invadir a vida financeira do consumidor e surrupiar, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia. No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova, como no caso, pois as cobranças das tarifas foram abusivas. A quantificação dos valores varia conforme a formação social, filosófica, moral e religiosa de quem está envolvido na situação. É por isso que se construiu nos Tribunais requisitos para tais arbitramentos, havendo que se levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. O requerente declara nos autos que é aposentado e tais rendimentos se revertem para o sustento familiar, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face do requerido. Evidente, ainda, que uma pessoa não deve receber indenização que lhe traga, muito mais do que o ressarcimento pelo constrangimento, uma vantagem financeira que a satisfaça mais do que a chateou o desconforto pelo qual passou. Tal fato daria ensejo ao crescimento da "indústria das indenizações por danos morais". Em contrapartida, a requerida é uma instituição financeira com notoriedade (inter)nacional, de imensurável capacidade econômica. E tem culpa exclusiva na causação do dano, de modo que não se verifica qualquer fato de terceiro a ser levado em consideração, até porque seu preposto ou outro representante não é considerado terceiro para fins de relação de consumo. Há que se pensar, independente até de sua condição financeira, que a indenização a ser paga deve ter um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, um exemplo para que o Banco Bradesco S/A proceda com maiores cuidados com suas práticas e, principalmente, que implante treinamentos aos seus funcionários para que não procedam de forma abusiva como a verificada nos autos, bem como para aperfeiçoar seu sistema de detecção de fraudes. Desta forma, pelo exposto acima, entendo que R$ 1.000,00 (mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou o autor) e propiciar um caráter pedagógico à parte requerida.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) declarar a legalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta do autor, conforme contrato; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados duplamente do requerente a título de cobrança de tarifas bancárias, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (CDC, art. 27); c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão