Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13
EXECUTADO: A LOPES DE SALES - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000249-70.2012.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)]
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PIAUÍ CRF 13 contra A LOPES DE SALES, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Verifico que a ação foi ajuizada em 28/02/2012. Desde então, a parte não mais se manifestou nos autos. Intimada a manifestar interesse no prosseguimento da ação, a parte permaneceu inerte (ID 60515098). É o que tinha a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente configura-se quando verificada a inércia do exequente em impulsionar o processo por prazo superior a cinco anos. Analisando os autos, constata-se que, desde a remessa do processo a este juízo, a parte exequente não mais se manifestou, deixando de praticar quaisquer atos concretos voltados ao prosseguimento do feito, mantendo-se inerte por período superior a cinco anos — lapso temporal suficiente para a caracterização da prescrição intercorrente. Ressalte-se que compete ao exequente promover os atos necessários ao regular andamento do processo, não podendo a paralisação da demanda ser atribuída exclusivamente ao juízo. Com efeito, é dever da parte diligenciar de forma contínua, formulando os requerimentos que entender cabíveis e promovendo a movimentação dos autos, independentemente de impulso oficial. O princípio do impulso oficial é de natureza relativa, não eximindo o exequente do dever de zelar pela efetividade do processo, sob pena de beneficiar-se de sua própria inércia. Destarte, a inércia do credor fiscal na adoção dos atos e diligências voltados ao prosseguimento da execução, por prazo superior a cinco anos, constitui causa suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 697.270/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 12.09.2005). Nesse sentido, é o entendimento pacífico da jurisprudência: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1654754 RJ 2017/0034312-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS. CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1594866 DF 2014/0206690-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) EXECUÇÃO FISCAL – INÉRCIA DO EXEQÜENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. Impulso processual que deve ser atribuído ao exequente, face ao seu interesse em ver adimplida a obrigação. Fazenda Estadual que deixou de praticar atos concretos relacionados ao prosseguimento do feito por mais de cinco anos. Ocorrência da prescrição intercorrente – Jurisprudência deste E. Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça que dão amparo ao decreto prescricional. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00387043719968260224 SP 0038704-37.1996.8.26.0224, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2019) Por todo o exposto, não é possível concluir que, diante da paralisação do processo por considerável lapso temporal, o exequente tenha se desincumbido do ônus processual de adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito. Dessa forma, transcorrido prazo superior a 1 (um) mais 5 (cinco) anos de inércia, sem qualquer impulso útil ao prosseguimento da execução e sem que tal paralisação possa ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da presente execução fiscal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinta a execução fiscal, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, e 924, inciso V, do CPC c.c o art. 174 do CTN. Sem custas e emolumentos, uma vez que não houve a triangularização processual. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 22 de maio de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia