Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000208-66.2016.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arrematação ] TESTEMUNHA: ALDAIR DE SOUZA BATISTA TESTEMUNHA: MUNICIPIO DE CORRENTE SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais proposto por ALDAIR DE SOUZA BATISTA, em face do MUNICÍPIO DE CORRENTE, alegando suposta falta de repasse dos valores descontados em folha de pagamento à título de empréstimo consignado. Consta nos autos que a autora, servidora pública municipal (auxiliar de serviços gerais junto à Secretaria de Educação do Município de Corrente/PI), contratou empréstimo consignado em 29/04/2011, cujo pagamento era descontado em folha e deveria ser repassado pelo Município à Caixa Econômica Federal. Em dezembro de 2014, foi surpreendida com correspondência da Caixa informando inadimplência do contrato nº 162776110.0004895/98, no valor de R$ 6.239,37, e ameaça de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC). Descobriu-se que o Município descontava regularmente as parcelas de seu salário, mas não as repassava à instituição financeira. O réu, regularmente citado, apresentou contestação (12488066 fls 50-59). Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva, considerando que a relação do empréstimo consignado atua como credora a Caixa Econômica Federal e como emitente o Sr. Aldair de Souza Batista, devendo o autor da demanda entrar com ação contra o Banco, tendo em vista a cláusula contratual disposta no parágrafo quinto, inciso I do contrato de empréstimo consignado. Ainda, alegou que todos os valores foram repassados para à Caixa Econômica Federal, juntando extratos e ofícios de envio (ID 12488066 fls 66-168). Intimado para apresentar réplica, o autor rebateu somente os argumentos da ilegitimidade passiva, requerendo o envio de ofício para à Caixa Econômica Federal a fim de que esta se manifestasse acerca dos extratos de envio juntado pelo réu. Intimadas para informarem se existem provas a serem produzidas, as partes permaneceram inertes, com exceção da autora, que requereu o envio de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 32970967) É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Corrente-PI deve ser rejeitada. A relação jurídica discutida nos autos não se limita ao contrato de empréstimo entre a autora e a Caixa Econômica Federal. Na verdade, a pretensão da requerente funda-se na responsabilidade do Município por um ato omissivo, ou seja, a suposta falha no repasse dos valores descontados em folha de pagamento à instituição financeira. Conforme a documentação anexada, o Município atuou como ente convenente/empregador, assumindo a responsabilidade de descontar e repassar os valores devidos à Caixa. Ao falhar nessa obrigação, o Município supostamente violou um dever legal e contratual, criando um cenário de prejuízo para a servidora. O dano alegado pela autora (a necessidade de contrair um novo empréstimo para quitar uma dívida que já havia sido paga e o abalo de crédito decorrente da inadimplência) é um resultado direto da conduta omissiva do ente público. A teoria da responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Portanto, a argumentação de que o Município é parte ilegítima não prospera. A controvérsia reside justamente na falha do repasse dos valores, um ato que está sob a alçada e responsabilidade direta do ente público, não da instituição financeira. Acolher a preliminar seria negar à parte lesada o direito de buscar a reparação do dano perante o verdadeiro causador do prejuízo, o que violaria os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da tutela jurisdicional. Do pedido de diligência (envio de ofício) O pleito da parte autora para que a Caixa Econômica Federal comprove a falta de pagamento por parte do Município de Corrente se confunde com o próprio mérito da demanda. A causa de pedir da petição inicial não se baseia na discussão da existência da dívida ou da inadimplência da autora perante a instituição financeira. Pelo contrário, o cerne da lide é a responsabilidade civil do Município por sua conduta omissiva. A ação foi proposta sob o argumento de que o Município, ao descumprir o seu dever de repassar os valores descontados do salário da requerente, causou-lhe prejuízos. A prova do dano moral e material não depende da confirmação de um terceiro, mas sim da comprovação do ato ilícito do réu. A expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal seria uma diligência para instruir a tese da petição inicial, que já foi devidamente realizada por meio dos documentos anexados aos autos. Assim, o pedido de ofício é desnecessário e protelatório, uma vez que a prova da conduta ilícita do réu é matéria de mérito, e não de dilação probatória, haja vista que as provas já foram juntadas no processo. A análise dos documentos já existentes nos autos é suficiente para que o juízo possa julgar a demanda. Partindo para o mérito da lide, na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que o Município Réu não realizou o repasse dos descontos efetuados em folha de pagamento para à Caixa Econômica Federal. Observo também que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10, do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontou valores da sua folha de pagamento relativos a parcelas de contrato de empréstimo consignado e não repassou à instituição, pelo que pede a indenização pelos danos materiais (contratação de outro empréstimo para quitar dívida) e danos morais. O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de ato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade da Fazenda Pública, já que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal prevê expressamente a responsabilidade independente de culpa pelo Município, dispositivo este que foi ratificado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ). 3. Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário. Súmula 126/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1655034 PR 2017/0026349-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) O caso em apreço envolve nítida atividade desenvolvida pela Fazenda Pública, fazendo incidir a responsabilidade objetiva. Contudo, para que esta seja configurada, a jurisprudência citada propõe como requisitos o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano gerado para o administrado. Compulsando os autos, percebe-se que o Município réu juntou em ID 12488066 fls 66-168 extrato e ofício de envio dos valores descontados em folha de pagamento para à Caixa Econômica Federal, não tendo o autor se insurgido quanto aos referidos documentos. Desse modo, percebe-se que o Município cumpriu com sua obrigação de realizar os repasses devidos à instituição financeira, não havendo qualquer nexo de causalidade entre a sua conduta e a cobrança indevida da dívida por parte do Banco, afastando a responsabilidade objetiva do ente quanto ao mérito da questão. Ainda, ao consultar o contrato de empréstimo consignado juntado em ID 32970979, percebe-se em sua cláusula décima, parágrafo terceiro, inciso I do termo, consta expressamente: "Parágrafo Terceiro - Havendo o desconto da prestação e não ocorrendo o repasse pela CONVENENTE/EMPREGADOR, o(a) DEVEDOR(A), após devidamente notificado pela CAIXA acerca da ausência de repasse, deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, o desconto referente à prestação mensal do empréstimo não repassada à CAIXA, a fim de evitar que seu nome seja incluído nos cadastros restritivos por esta razão. Inciso I - Comprovado pelo(a) DEVEDOR(A), a qualquer tempo, que o valor não repassado foi devidamente descontado de seu salário, a CAIXA não poderá exigir, sob qualquer forma, tal valor do (a) DEVEDOR(A), devendo cobrá-lo diretamente da CONVENENTE/EMPREGADOR." Assim, ainda que o Município não tivesse realizado os repasses devidos, a ação deveria ser proposta contra a instituição financeira, por cobrar valores contratuais de parte que o próprio contrato de empréstimo consignado retira sua responsabilidade. Nesse diapasão, através dos documentos juntados ao tempo da contestação, verifico que não houve qualquer nexo de causalidade entre a conduta do requerido com o evento danoso, além da requerente não ter apresentado qualquer manifestação acerca da juntada do documento extintivo, modificativo e impeditivo de seu direito, conforme artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Neste sentido: Inteiro teor: AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA, DANO MORAL E NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099 /1995 C/C ART. 27, LEI 12.153 /2009... No caso em tela, porém, não se verifica a ocorrência de nenhum dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do Estado, pois não houve conduta ilícita, dano moral ou nexo causal. A conduta ilícita... JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTENTE SOCIAL CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PELO ESTADO (STF - ARE: 1524346 CE, Relator.: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 08/11/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08/11/2024 PUBLIC 11/11/2024) Assim, eventual arguição de ilegalidade na cobrança efetuada pela Caixa Econômica Federal, deve ser proposta pelo autor no juízo federal competente para julgar a matéria, por se tratar de interesse de empresa pública da união, conforme artigo 109, inciso I da Constituição Federal de 1988.
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente