Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADELSON ALVES RIBEIRO
REQUERIDO: RIBAMAR
REU: ELICLEZIO DA SILVA GOMES S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807327-23.2022.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE (ID n.º 34872569), ajuizada por ADELSON ALVES RIBEIRO, em face de RIBAMAR e ELICLEZIO, todos devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Após ulteriores trâmites, foi realizada a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no ID n.º 76938666, contudo, não houve manifestação (certidão de ID n.º 78437415). É o brevíssimo relatório. DECIDO. Compulsando os autos, o autor não atendeu ao comando jurisdicional, deixando o prazo fluir sem sua manifestação, de modo que o processo se encontra inerte há mais de 30 (trinta) dias, ficando caracterizado o abandono da causa e a desistência da ação. O abandono da causa pelo autor, que deixa de promover atos e diligências que lhe competiam, por mais de 30 (trinta) dias, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos expressos no inciso III do art. 485 c/c o § 1º, ambos do CPC. Precedentes: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – PROCESSO ELETRÔNICO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIA SISTEMA, PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO E DO SEU ADVOGADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção. Não se verifica violação ao art. 485, III, do CPC, a dupla intimação, a do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo processo eletrônico, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1044160-55.2021.8.11.0041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 17/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS E DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Se restou incontroverso nos autos que o autor não promoveu os atos e diligências que lhe competia, embora devidamente intimado para tanto e mesmo após intimação pessoal permaneceu inerte, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. TJ-MS - APL 00765943320098120001 MS 0076594-33.2009.8.12.0001, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 27/01/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2015. Deste modo, configurou-se a desídia da autora, por deixar de realizar os atos que lhes competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo diante do abandono da causa, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais suspendo em razão da gratuidade da Justiça concedida nos autos. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 28 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba