Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIA SALOME CHAVES SANTOSREU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800573-85.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Vistos, etc. Dando prosseguimento ao feito, adotem-se as seguintes providências: 01) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; 1.1) As partes e advogados deverão fornecer, na mesma oportunidade do caput, informações individualizadas com dados de comunicação eletrônica (e-mail, número de telefone, inclusive Whatsapp, dentre outros que se fizerem pertinentes). 1.2) Na mesma oportunidade do caput, caso as partes se manifestem pelo interesse em ser realizada audiência de instrução, estas deverão declarar a viabilidade técnica ou prática para participar da audiência virtual por meio da plataforma “Microsoft Teams”, em link a ser disponibilizado por este juízo, bem como deverão realizar a referida declaração em face de cada testemunha que indicar. 1.3) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos (partes, advogados, testemunhas, entre outros), de forma justificada nos autos, cabendo ao Magistrado a decisão sobre realização da audiência de instrução e possível adiamento para momento oportuno. 1.4) O descumprimento do disposto no caput importará em presunção de desinteresse na produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, com consequente prosseguimento do feito no estado em que se encontrar. 2) Após, retornem os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Independentemente da manifestação das partes, poderá o magistrado designar audiência de instrução, bem como outras diligências que entender necessárias para o deslinde do feito. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca