Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: VALDOITE DIAS DOS SANTOS - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000552-40.2015.8.18.0073 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco ABC Brasil S/A, posteriormente sucedido pelo Banco do Brasil S.A., em face de Valdoite Dias dos Santos - ME. Após bloqueio judicial, a parte requerida quitou integralmente o débito em 26/11/2018. A sentença de 04/05/2023 (ID 40358938) reconheceu a quitação e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a requerida em custas e honorários. Embargos de Declaração opostos pelo autor foram parcialmente acolhidos (ID 43494336), apenas para corrigir erro material, mantendo-se a condenação. A decisão transitou em julgado em 16/08/2023, sendo os autos arquivados em 02/11/2023. Em 03/11/2023, a requerida opôs novos embargos (ID 48757544), alegando erro material quanto à condenação em custas e honorários, bem como nulidade das intimações por ausência dos nomes de seus advogados nas publicações. O autor manifestou-se pela rejeição, alegando preclusão. Determinada a verificação das intimações, a Secretaria certificou (ID 76374981) que a ré foi devidamente intimada em 12/07/2023, com prazo findo em 15/08/2023. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade primordial o saneamento de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, em princípio, a rediscutir o mérito da causa ou a pretender a reforma do julgado, mormente após o seu trânsito em julgado. No caso em análise, impende verificar a tempestividade dos embargos de declaração apresentados pela parte requerida (ID 48757544). A certidão cartorária (ID 76374981) é inequívoca ao atestar que a parte ré foi devidamente intimada da sentença em 12 de julho de 2023, com o consequente decurso do prazo em 15 de agosto de 2023. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 16 de agosto de 2023. Dessa forma, a interposição dos embargos de declaração pela parte requerida em 03 de novembro de 2023, quase três meses após a formação da coisa julgada, revela-se manifestamente intempestiva. É imperioso ressaltar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que "a oposição de declaratórios intempestivos não interrompe ou suspende os prazos para o manejo dos demais recursos cabíveis"(AgRg no AREsp n. 2.576.518/MG, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024). Ademais, a argumentação apresentada pela embargante, concernente ao alegado "erro material" quanto à condenação em custas e honorários e a suposta nulidade das intimações por ausência de nome de patrono, já foi objeto de análise e deliberação em sentenças anteriores (IDs 40358938 e 43494336). A última decisão, inclusive, manteve expressamente a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. O argumento de que os nomes dos advogados da requerida não constaram nas publicações foi expressamente rebatido pela certidão de 27 de maio de 2025 (ID 76374981), que confirmou a regular intimação da parte ré. A reiteração de teses já superadas ou faticamente contraditadas, após a formação da coisa julgada, evidencia o caráter meramente protelatório da medida. Destaque-se que o erro material, embora corrigível a qualquer tempo, refere-se a um desvio de percepção da realidade fática ou uma divergência ocasional entre a ideia e sua representação, não se confundindo com a tentativa de reabrir o mérito ou discutir questões já decididas, especialmente quando o processo já alcançou a imutabilidade da coisa julgada. A conduta da parte requerida, ao intentar recurso após o esgotamento dos prazos recursais e a certificação do trânsito em julgado, manifesta-se em desarmonia com os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. A persistência em questionar aspectos já definidos por decisão judicial transitada em julgado, especialmente após o arquivamento dos autos, configura, de fato, a utilização de recurso com finalidade procrastinatória.
Diante do exposto, os embargos de declaração apresentados pela parte requerida (ID 48757544) são flagrantemente intempestivos, motivo pelo qual DEIXO DE CONHECÊ-LOS. Rejeitada a via eleita para a rediscussão do mérito, e havendo o trânsito em julgado certificado nos autos (ID 48723514), bem como o arquivamento definitivo do processo (ID 538), outra medida não resta senão ratificar a finalidade do feito. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento na legislação processual civil pertinente (art. 1.022 e 1.023 do CPC) e na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DEIXO DE CONHECER os Embargos de Declaração opostos por VALDOITE DIAS DOS SANTOS - ME (ID 48757544), ante a sua manifesta intempestividade e o caráter meramente protelatório. Considerando a imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado em 16 de agosto de 2023, e a certificação de baixa e arquivamento definitivo dos autos em 02 de novembro de 2023, ratifico o arquivamento do feito. Certifique-se a presente decisão nos autos e, em seguida, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO, reiterando-se a baixa na distribuição. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI