Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROSA DA CONCEICAO SANTOS, RAIMUNDO FERREIRA GOMES SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000592-71.2005.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de ROSA DA CONCEICAO SANTOS e RAIMUNDO FERREIRA GOMES, com lastro em Cédula Rural Pignoratícia nº 536.755.333-87, celebrada em 15/09/1998, com vencimento final em 15/08/2006 e inadimplemento desde 15/08/2001. O valor originário da causa é de R$ 15.498,09. O feito foi inicialmente processado no sistema Themis Web e, posteriormente, migrado para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 18/11/2019, conforme certificações nos autos. A certidão de migração expressamente consignou que não se prestaria para contagem de prazo processual em curso. Consignou-se nos autos que a executada principal, Rosa da Conceição Santos, havia falecido antes mesmo do ajuizamento da presente execução. Não obstante o Banco Exequente tenha diligenciado a emenda da inicial para inclusão de herdeiros nos anos de 2007, 2008 e 2009, com apreciação do pleito em 2010, e intimação em 2012 para manifestar-se sobre a intimação dos herdeiros, a regularização do polo passivo não foi efetivamente consolidada por longo período. O processo experimentou sucessivas suspensões por força da Lei nº 12.844/2013 e suas prorrogações, até 30 de dezembro de 2019. Em 28/01/2020, uma certidão atestou o transcurso do referido prazo de suspensão, sendo o Exequente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito. A certidão datada de 09/03/2020 noticiou a ausência de manifestação do Exequente. Em 28/01/2020, este Juízo determinou a intimação do Exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição ocorrida no curso do processo. A manifestação do Exequente (Id. 34956494), na qual arguiu a inocorrência da prescrição intercorrente e invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi considerada tempestiva em 06/12/2022. Na mesma data, 06/12/2022, o Exequente foi intimado para apresentar o valor atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, transcorrendo o prazo in albis. Posteriormente, em 27/11/2023, houve nova intimação para recolhimento de custas referentes à busca de valores no SISBAJUD, com guia emitida para vencimento em 10/01/2024. Em Decisão datada de 30/08/2024, este Juízo observou que a executada principal havia falecido antes do ajuizamento da demanda e que nem todos os herdeiros foram identificados, salientando o espírito colaborativo do Código de Processo Civil. Contudo, em 01/10/2024, foi certificado o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem que a parte requerente apresentasse emenda à inicial. Por fim, o último Despacho proferido em 09/01/2025, ao analisar a execução em relação aos avalistas, registrou o considerável lapso temporal e a ausência de requerimentos efetivos em relação aos avalistas, mesmo ciente da citação e da não localização de bens penhoráveis, intimando o Exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo da última intimação sem manifestação apta a ilidir a prescrição. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do título executivo e do prazo prescricional A presente execução lastreia-se em Cédula Rural Pignoratícia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para dívidas oriundas de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão executiva é trienal, conforme o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. Ultrapassado este prazo para a ação cambial, o credor pode, em tese, valer-se da ação ordinária de cobrança, cujo prazo é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Contudo, no presente caso,
trata-se de ação de execução, aplicando-se, portanto, o prazo trienal. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI 9.784/99. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO, NO APELO, DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. CÉDULA DE PRODUTO RURAL PRESCRITA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[t]ratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66" (AgInt no REsp 1.880.086/TO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021). 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Em outros termos, de acordo com o entendimento da Corte, a cédula de crédito rural pignoratícia, por ser título de crédito dotado de força executiva, sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, contado do vencimento da obrigação. Findo esse prazo, perde o título a sua força executiva, mas não a exigibilidade do crédito. Nessa hipótese, subsiste a pretensão de cobrança pela via ordinária (ação de cobrança comum ou ação monitória), cujo prazo é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil (ou vinte anos caso contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916). O título executivo em questão tinha vencimento final em 15/08/2006. A ação foi ajuizada em 2005. A citação válida do executado Raimundo Ferreira Gomes e da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Barreiro Grande, enquanto avalistas, operou a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. É crucial recordar que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez. II.2. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente, conforme a doutrina especializada, é um fenômeno de direito material que resulta na extinção do processo com a perda do direito material a ele subjacente. Tal instituto possui uma dupla finalidade: a pacificação social e a estabilização das relações jurídicas (prescrição-estabilização), bem como a punição à inércia do titular do direito (prescrição-punição). O Código de Processo Civil de 2015, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, positivou a figura da prescrição intercorrente, notadamente em seu art. 921, que trata das causas de suspensão e extinção da execução. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC), firmou importantes teses sobre o tema. Dentre elas, destacou-se que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73 e, por analogia, para situações correlatas no CPC/15, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na sua ausência, do transcurso de um ano. Mais importante, a Corte Superior enfatizou que a intimação para que o credor se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente não serve para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe a oportunidade de alegar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. No caso dos autos, a fluência do prazo prescricional esteve suspensa por força da Lei nº 12.844/2013 e suas prorrogações até 30/12/2019. A partir do dia 31/12/2019, o prazo prescricional trienal para a pretensão executiva, interrompido pela citação dos avalistas, recomeçou a fluir. Em 28/01/2020, o Exequente foi formalmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito. A subsequente certidão de 09/03/2020 atestou a ausência de manifestação do Exequente. Este é o marco de inércia injustificada que deflagra a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Conforme a tese firmada no IAC nº 1 do STJ, a prescrição intercorrente "é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência". É imprescindível que o credor promova as medidas necessárias à conclusão do processo, buscando efetivamente a satisfação do direito. Diante do recomeço do prazo trienal em 31/12/2019 e da inércia do Exequente em dar impulso ao processo após a intimação de 28/01/2020, o lapso temporal de 3 (três) anos para a configuração da prescrição intercorrente se consumou em 09/03/2023, considerando a data da certidão de ausência de manifestação como o início da inércia. A argumentação do Exequente de que a demora não é sua culpa, embora possa ser relevante em algumas circunstâncias, não se sustenta diante de sua inércia em dar andamento útil ao feito. As movimentações posteriores à inércia de 2020, como a manifestação sobre a prescrição (considerada tempestiva em 06/12/2022) e as intimações para atualização de débito (06/12/2022), não configuram atos de impulso processual aptos a interromper ou suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente. A doutrina é clara ao exigir uma "movimentação útil" do processo, ligada à busca da satisfação do crédito, e não meras respostas a questionamentos do juízo ou pedidos de dilação que não materializam o interesse na efetivação da execução. Tais atos não têm o condão de reverter o lapso prescricional já consumado. Ademais, a certidão de 01/10/2024, atestando o decurso do prazo de 15 dias sem que a parte requerente apresentasse emenda à inicial, em resposta à decisão de 30/08/2024 que ainda buscava regularizar o polo passivo, diante da constatação do óbito da executada principal, corrobora a persistente falta de impulso útil por parte do Exequente. A inércia em regularizar o polo passivo, mesmo ciente do falecimento da executada desde antes do ajuizamento, e a ausência de manifestação após o fim da suspensão legal, demonstram que o Exequente não agiu com a diligência esperada para a efetiva satisfação do crédito no tempo razoável imposto pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, considerando que o prazo de prescrição trienal para a execução da Cédula Rural Pignoratícia recomeçou a correr em 31/12/2019, e que o Exequente permaneceu inerte em impulsionar o feito após a intimação de 28/01/2020 e a certidão de 09/03/2020, o prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente se esgotou em 09/03/2023. As intimações e manifestações posteriores não tiveram o condão de obstar a fluência do prazo prescricional já em curso, posto que não configuram atos de impulso processual útil. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, com fundamento nos artigos 487, inciso II, 924, inciso V, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, sem ônus para as partes. Custas processuais, se houver, devidas pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI