Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: P. M. L. D. J. F., M. L. D. J. F.
INTERESSADO: TEREZA MAYARA BORGES DA LUZ
REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800640-98.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Consórcio]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança de seguro de vida prestamista cumulada com pedido de indenização por danos morais e antecipação de tutela, proposta por P. M. L. D. J. F. e M. L. D. J. F., ambos menores impúberes, representados por sua genitora, Tereza Mayara Borges da Luz, em face de BB Administradora de Consórcios S.A. Narram os autores que seu genitor, falecido em 14 de junho de 2020 em decorrência de acidente automobilístico, havia aderido a duas propostas de participação em grupo de consórcio com o intuito de aquisição de veículos, constando nos contratos cláusula expressa de contratação de seguro de vida prestamista pela estipulante (ré), com a finalidade de quitação do saldo devedor na hipótese de morte do consorciado. Citada, a ré apresentou contestação na qual, em síntese, não nega a existência dos contratos de consórcio nem tampouco a previsão contratual de contratação do seguro prestamista. Sustenta, entretanto, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que não foi previamente instada pela parte autora a resolver a questão na via administrativa. No mérito, sustenta que a contratação do seguro é facultativa, cabendo ao consumidor manifestar expressamente sua anuência à adesão, inexistindo, segundo a defesa, comprovação cabal de tal manifestação por parte do falecido. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. O Ministério Público emitiu parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o relatório. Passo a decidir: DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a preliminar suscitada pela parte ré, pois o interesse da parte autora em ajuizar a demanda fica evidente quando da recusa por parte da instituição financeira ao pagamento da quantia que aquela entende por direito, tornando-se a questão de mérito a ser decidida. Além disso, o ordenamento jurídico não exige que a pretensão seja buscada antecipadamente na via administrativa. Rejeitada a prefacial. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à questão preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, o requerido pleiteia a reconsideração de despacho concessivo, sob o argumento de que os requerentes não comprovaram o afirmado estado de hipossuficiência financeira alegado na exordial. Analisando-se os autos, verifica-se que o requerido não comprovou que, entre a data da prolação do despacho concessivo e o atual momento, houve mudança no contexto econômico-financeiro no qual o requerente encontra-se inserido, razão pela qual não há motivo para se revogar o benefício ora impugnado. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. DO MÉRITO A presente ação merece acolhimento. A própria instituição ré juntou aos autos os contratos de adesão ao consórcio firmados pelo falecido pai dos autores, nos quais consta, expressamente, a previsão de que o consorciado estaria amparado por seguro de vida em grupo modalidade prestamista, cuja finalidade é garantir, justamente, a quitação do saldo devedor remanescente em caso de óbito do titular. A recusa ao pagamento da indenização securitária, diante da comprovação inequívoca do sinistro (óbito do segurado), contraria os deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual (art. 113 e art. 422 do Código Civil), além de configurar descumprimento da oferta nos moldes do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor. O réu não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a eventual ausência de cobertura, negativa de sinistro ou causa excludente da responsabilidade securitária (art. 373, II, do CPC). Ao contrário: ao juntar os próprios contratos, corroborou a tese da parte autora, admitindo tacitamente que o seguro foi contratado em caráter acessório ao contrato de consórcio. Assim, restando incontroversos a contratação do seguro prestamista e o falecimento do segurado, mostra-se plenamente procedente o pleito de cobrança da indenização securitária. Contudo, não há fundamento jurídico para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. É assente na jurisprudência pátria que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja abalo moral indenizável, salvo quando demonstrada situação excepcional que extrapole os dissabores e aborrecimentos da vida cotidiana. No caso dos autos, embora reprovável a conduta omissiva da ré em não viabilizar a cobertura securitária, não se evidencia qualquer elemento fático apto a configurar lesão a direito da personalidade dos autores, tampouco situação de angústia ou sofrimento extraordinário. Os danos narrados não se revestem da gravidade necessária à configuração de dano moral indenizável, razão pela qual julgo improcedente este pedido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) Condenar a ré BB Administradora de Consórcios S.A. ao pagamento da indenização securitária prevista nos contratos de consórcio aderidos pelo falecido genitor dos autores, no valor correspondente ao saldo devedor remanescente à data do óbito (14/06/2020), valor esse a ser apurado em liquidação de sentença; b) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da demanda, a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo patrono dos autores, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior. GILBUÉS-PI, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués