Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARILENE VIEIRA ROSA
APELADO: MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO EMENTA: TRABALHISTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802458-65.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Vistos, etc... Tratam os autos de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARILENE VIEIRA ROSA, Id 22386587, impugnando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Reclamação Trabalhista por ela proposta em face do MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO-PI, regularmente qualificado e representado, ora apelado. Na sentença, Id 22386586, foi dado pela improcedência dos pedidos iniciais, condenado a autora em custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, sob condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Nas razões de recorrer, a apelante sustenta que o apelado não comprovou que houve a publicação anterior do Estatuto do Servidores Públicos e que não se operando a mudança de regime anterior a março/2022. Acrescenta que “que não há impossibilidade de se comprovar a efetiva afixação da Lei Municipal no mural dos prédios públicos mencionados, hipótese que a municipalidade ré não junta sequer documento algum para que possa o autor desconstituí-lo”. Destaca que “a mera arguição de configuração de regime jurídico-administrativo não afasta necessariamente que existiu vínculo trabalhista, sendo necessário perquirir a natureza da relação jurídica à época em que ocorreu a transmudação do regime jurídico”. Sustenta que foi contratada de forma válida após prévia aprovação em concurso público, sob o regime celetista, fazendo jus ao recebimento de verba fundiária até a transmudação de regime em 2022 com a publicação do Estatuto. Assevera que não pode o servidor ser penalizado pela desídia da municipalidade ré que não procedeu com a publicidade e legalidade inerentes à Administração Pública por mais de 20 anos. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais. O apelado, intimado por seu advogado, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, termo Id 22386589. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 22733138 É o relatório. Decido. Da contextualização do feito, resta evidente que a demanda se insere entre as competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que, além do valor atribuído à causa não exceder sessenta salários mínimos, não se trata o caso de qualquer das exceções elencadas no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº. 12.153 /09. Realce-se que os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ no 7/2010). Veja-se: Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. Registre-se, ademais que o procedimento da Lei no 12.153/09 foi expressamente adotado, pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, conforme Resolução n. 383/23, declinando que tal regra, também, deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: Art. 1º. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei no 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal. Dada essas circunstâncias, a sentença atacada desafia o recurso inominado que deve ser dirigido à Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública que detém competência para processo e julgamento deste recurso. Assim, chamo o feito à ordem para determinar O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos a uma das TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA deste Estado, obedecidas as cautelas legais. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator