Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801167-22.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, devidamente qualificado nos autos. Foi concedida a Justiça gratuita (ID 26679537). RetorNando os autos a este Juízo, foi-se verificado o óbito do autor, sendo determinada a suspensão do feito, com intimação dos herdeiros da parte autora, por meio da causídica constituída. Transcorrido o prazo de suspensão, não houve habilitação de herdeiros conforme certidão de ID 78720482. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que, com o óbito de qualquer das partes, o prosseguimento do feito exige que ocorra a sucessão processual, de modo a que o polo processual seja regularizado, sendo ocupado pelo espólio ou herdeiros do falecido. Na hipótese em que o óbito é da parte autora, impõe-se a habilitação dos herdeiros, sempre que o direito for transmissível, hipótese que se amolda aos autos. Nesse sentido, estabelece o CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso versado nos autos, apesar de suspenso o processo, não foi providenciada a regular sucessão processual pelos herdeiros ou espólio do autor. Embora tenha sido concedido prazo para a regular habilitação pelos herdeiros, com a intimação, por meio da causídica constituída nos autos, verifica-se que aqueles deixaram de efetuá-la, a resultar, inevitavelmente, na extinção do processo sem resolução de mérito. Ausentes, pois, pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, c/c 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, verbas que ficam suspensas, diante da gratuidade concedida à requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina