Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: OSVALDO CARDOSO DE LARA, CLÉZIO GOMES DA SILVA, OSVALDO CARDOSO DE LARA
APELADO: JORGE DA SILVA CASTRO DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0001081-94.2011.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] Trata-se os autos de Apelação Cível, interposta por OSVALDO CARDOSO DE LARA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Alça de Interdito Proibitório, ajuizada por JORGE DA SILVA CASTRO, em face do Apelante/ OSVALDO CARDOSO DE LARA e de CLÉZIO GOMES DA SILVA. Na sentença, o Juiz de origem julgou procedentes os pedidos formulados pelo Apelado/Jorge e o improcedentes os pedidos de manutenção de posse formulados pelo Apelante/Osvaldo e por Clézio Gomes da Silva. Na fundamentação, o Juiz entendeu que a posse foi provada pelo Apelado, limitando a considerar que, conforme laudo pericial juntado aos autos, as áreas litigadas são diferentes. Consignou que a propriedade do Apelado é oriunda da DATA ESTIVA, se baseando no memorial descritivo, e que a área dos requeridos seria oriunda da DATA RIACHO. Nesse contexto, nas razões do Apelante, insurge-se pela deficiência da fundamentação, alegando que a decisão se limitou a explicar a natureza do interdito proibitório sem considerar os elementos fáticos e documentos do processo, na mesma oportunidade que reafirmou o seu direito à posse sobre o imóvel por aduzir ser proprietário e possuidor da terra litigada, área essa denominada de “Serra do Quilombo”, desde 1998, com registro em cartório, correspondendo a dimensão de 2.030,00,00 ha. O Apelante razoou ainda que a alegada área do Apelado correspondente 900,00,00 ha e o Requerido possui 2.030,00,00 ha e que, na pior das hipóteses se considerada a procedência do Apelado, lhe restaria ainda 1.130,00,00 ha para dispor da maneira que lhe convier. Nesse ponto, o Apelante apontou pela ausência de georreferenciamento, delimitação técnica ou localização precisa da área para embasar que o Apelado não comprova a posse sobre os alegados 900,00,00 ha, uma vez que ele sequer chegou a delimitar a área que estaria sobre a sua posse e que estaria sendo ameaçada. Feitas essas considerações, a análise dos autos deve ser criteriosa aos requisitos processuais inerentes às ações possessória, que no caso se trata de uma ação de interdito proibitório, com fulcro no art. 567 do CPC, destinado à proteção ao possuidor, com nítida natureza inibitória, sobre imóvel do qual detém comprovadamente a sua posse, volvendo-se para evitar que a turbação ou o esbulho iminente, sendo imprescindível que essa ameaça esteja embasada em justo receio. Vê-se que para o deferimento da referida tutela possessória é imprescindível que a parte autora demonstre necessariamente a existência de três requisitos: 1) a posse atual; 2) a ameaça de turbação ou de esbulho iminente; e 3) justo receio de ser molestado na posse da coisa. Analisando os autos, nota-se que boa parte da instrução processual, produção de provas e das alegações das partes se limitação a discussão de natureza iminentemente petitória e como no caso a ação é possessória, possuem como cerne da discussão o elemento fático (proteção da posse), não sendo, como regra, possível o manejo daquelas demandas para proteção do domínio e não servindo qualquer discussão ou prova do domínio para embasar o deferimento de tutela possessória. Além disso, há de se constatar que não foi efetivamente delimitada a área em litígio, porquanto, como se observa dos documentos cartorários anexados, as partes demonstram que possuem a propriedade dos imóveis, sendo eles limítrofes uns aos autos, situação em que possivelmente surgiu o litígio em questão por haver a alegada sobreposição das áreas. Vale ressaltar que os imóveis são tipicamente rurais, em parte contendo vegetação fechada e outra parte utilizada pelos litigantes para pastoreios de animais e plantação. Nesse ponto, apesar das provas anexadas aos autos, do mandado de constatação e perícia, não é possível auferir e delimitar a área que está sendo objeto do interdito proibitório, havendo deficiência da instrução probatória sobre a delimitação dos imóveis e a suposta área turbada. Inclusive, durante a instrução processual o Apelado alegou suposto descumprimento pelo Apelante da liminar concedida, todavia em inspeção realizada na região por oficiais de justiça designados, foi constada que a área que estava sendo desmatada para o plantio não correspondia à área de litígio, tanto é que fora concedida medida ao Apelante para o plantio no id. nº 20183343 – pág. 279. Considerando a análise detida dos elementos constantes nos autos e os vícios identificados na instrução processual, observa-se que não houve delimitação técnica adequada da área litigada, tampouco produção probatória eficaz quanto à posse efetiva do bem pelo autor. A ausência de georreferenciamento e a imprecisão na definição dos limites territoriais compromete a certeza jurídica necessária à apreciação da pretensão possessória, cujo objeto deve recair sobre uma área claramente identificável. Ademais, verifica-se que boa parte da controvérsia se envereda por discussões de natureza petitória, dissociadas da finalidade da ação de interdito proibitório, que exige prova da posse atual e do justo receio de sua turbação. Diante desse cenário, impõe-se a aplicação do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, a fim de se preservar o contraditório e evitar decisão surpresa que possa resultar em nulidade processual. Assim, deve-se a intimação das partes para manifestação sobre a necessidade de complementação da instrução, especialmente no tocante à delimitação da área litigada e à efetiva demonstração da posse, com eventual designação de diligências, perícia técnica e nova fase instrutória, garantindo-se os princípios do devido processo legal e segurança jurídica. Desse modo, CHAMO O FEITO A ORDEM e determino a intimação das partes, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias, para as referidas manifestações. Intime-se também CLÉZIO GOMES DA SILVA e o Apelado para se manifestar sobre o acordo realizado no id. nº 20183741. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.