Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REQUERIDO: GERAJE CONSTRUCAO LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de efeito suspensivo à apelação interposto por sociedade empresária nos autos de embargos à execução, com fundamento no art. 1.012, § 4º, CPC. Posterior homologação de acordo extrajudicial no processo de origem, com renúncia ao prazo recursal e desistência de requerimentos pendentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de acordo na origem enseja a perda superveniente de objeto de pedido de efeito suspensivo à apelação, com consequente extinção do incidente recursal por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação do acordo resolve a controvérsia principal, tornando desnecessária a apreciação do mérito do pedido de efeito suspensivo. 4. Aplica-se o art. 485, VI, CPC, combinado com o art. 932, III, CPC, para extinguir o feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido de efeito suspensivo extinto sem resolução do mérito por perda superveniente de objeto. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0761738-33.2024.8.18.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) ASSUNTO(S): [Efeitos]
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., nos autos nº 0761738-33.2024.8.18.0000, em face de GERAJE CONSTRUÇÃO LTDA, relacionado à apelação cível contra sentença que julgou improcedentes, em parte, os embargos à execução (proc. nº 0805945-85.2024.8.18.0140), tendo sido concedido efeito suspensivo nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC. Ocorre que, conforme petição protocolada pelas partes em 22/05/2025, comunicou-se a celebração de acordo extrajudicial na origem, cujo objeto foi a rescisão dos contratos em litígio, com pedido de homologação judicial e extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, III, “b” CPC), bem como renúncia ao prazo recursal e desistência de quaisquer requerimentos pendentes. Assim, constata-se perda superveniente do objeto deste pedido de efeito suspensivo, por ausência de interesse processual, uma vez que o acordo firmado encerrou a controvérsia originária, tornando prejudicada a apreciação de mérito deste incidente recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, CPC, c/c art. 932, III, CPC, julgo extinto o presente pedido de efeito suspensivo por perda superveniente de objeto, em razão do acordo homologado no processo de origem. Determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura eletrônica.