Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AREOLINO MARTINS FERREIRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801400-42.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito proposta por AREOLINO MARTINS FERREIRA contra o BANCO BRADESCO S.A., em razão de descontos não contratados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O autor pleiteia restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Diante do elevado número de demandas semelhantes, este Juízo determinou a emenda da inicial, com a juntada de extratos bancários, o comparecimento pessoal do autor (presencial ou via Balcão Virtual), sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC). O advogado da parte autora alegou cumprimento das exigências, juntando extratos e enviando fotografia do autor, supostamente em comparecimento remoto. Contudo, decisão de ID 81393622 ordenou à Secretaria certificar a efetividade da presença, ressaltando a insuficiência do simples envio de foto, conforme Tema 1.198/STJ, Súmula 33/TJPI e Recomendação CNJ nº 159/2024. A certidão de ID 81505646 atestou que não houve comparecimento pessoal do autor, presencial ou virtual, limitando-se o advogado a encaminhar fotografia via WhatsApp. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A eficiente prestação jurisdicional e a própria integridade do sistema de justiça impõem ao magistrado o indeclinável dever de zelar pela boa-fé processual e pela lealdade, rechaçando condutas que configurem o abuso do direito de ação. Este imperativo se acentua em contextos de alta litigiosidade, como o observado nesta Comarca, onde a profusão de ações contra instituições financeiras, frequentemente com características padronizadas e patrocínio concentrado, levanta sérias suspeitas de litigância predatória. Tal cenário, como reiteradamente apontado, compromete a celeridade e a razoável duração do processo, desviando recursos de causas prioritárias e prejudicando a própria efetividade da justiça. Nesse diapasão, a atuação deste Juízo ao determinar a emenda da petição inicial, exigindo a comprovação da iniciativa do autor e a autenticidade da postulação, constituiu legítimo exercício do poder-dever geral de cautela previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. A medida encontra respaldo consolidado na jurisprudência e nas normativas dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí chancela expressamente a legitimidade de tais exigências em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Por sua vez, a Nota Técnica n.º 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) orienta os magistrados a adotar diligências cautelares para coibir o abuso do direito. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.198, firmou entendimento no sentido de que é lícito ao magistrado determinar a emenda da inicial para que a parte autora demonstre adequadamente seu direito de agir e a autenticidade da postulação em face de indícios de litigância predatória. Mais recentemente, a Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, consolidou diretrizes para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, definindo-a como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social do direito de acesso ao Poder Judiciário. O Anexo B da referida Recomendação lista, exemplificativamente, a realização de audiências preliminares ou outras diligências para averiguar a iniciativa e a autenticidade da postulação, com coleta de informações para verificação da ciência dos demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar. A determinação de comparecimento pessoal ou atendimento virtual via Balcão Virtual visava, precisamente, à legitimidade do acesso ao Poder Judiciário e à mitigação da suspeita de uma demanda desprovida de lastro fático real, que poderia estar sendo manipulada em prejuízo do sistema de justiça. A Portaria Nº 714/2021 e o Provimento Conjunto Nº 35/2021 do TJPI definem o Balcão Virtual como um sistema que permite o contato imediato e direto por videoconferência com a unidade judiciária, operacionalizado, por exemplo, pela plataforma Microsoft Teams. No caso em tela, a certidão exarada pela Secretaria deste Juízo é clara ao indicar que não houve cumprimento integral da determinação judicial. O simples envio de fotografia da parte autora via aplicativo de mensagens (WhatsApp) pelo advogado não se confunde com o comparecimento pessoal ou o atendimento via Balcão Virtual. Conforme expressamente consignado na decisão anterior, tal procedimento não é suficiente para mitigar os indícios de litigância predatória e confirmar a efetividade do comparecimento da parte. A exigência de interação direta, seja física ou por videoconferência, é crucial para que o Juízo possa verificar a real iniciativa e o conhecimento da parte sobre a ação, afastando as preocupações de assédio processual ou de propositura de ações sem lastro, condutas típicas da litigância abusiva, conforme delineado na Recomendação CNJ nº 159/2024 (Anexo A, itens 11 e 12). Apesar da expressa advertência do Juízo sobre as consequências do não cumprimento integral da diligência, qual seja, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, a parte autora, na pessoa de seu representante legal, optou por não sanar o vício apontado, inviabilizando a necessária verificação do lastro de sua pretensão e a autenticidade de sua postulação. Assim, a inércia da parte Autora em cumprir a determinação judicial para emenda da inicial, ao não efetivar o comparecimento pessoal ou virtual na forma exigida, configura a inaptidão da petição inicial para o prosseguimento do feito. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a inobservância da determinação judicial para emenda da petição inicial, e com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI, no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 1.198), nas diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024 e pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), as quais conferem ao magistrado o poder-dever de coibir a litigância abusiva e garantir a integridade do processo, bem como no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil: INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais suspensas, dada a concessão da justiça gratuita. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato