Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao trigésimo primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, (31/07/2025), às 12h00min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES
AUTOR: MARIA DE JESUS, acompanhada da advogada constituída, Dra. Valdeane de Almeida Miranda, OAB/PI n° 11177-A TESTEMUNHA: RAQUEL DE LIMA ANDREICIA DA SILVA SOUSA AUSENTE:
RÉU: INSS Aberta a audiência, verificou-se a ausência do réu. Foi colhido o depoimento da autora, após a oitiva das testemunhas, com as perguntas e questionamentos necessários. Encerrado a instrução, e diante da ausência injustificada do INSS, ficou precluso a oportunidade de apresentar as alegações finais. A defesa apresentou as manifestações cabíveis. Em prosseguimento, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801076-05.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] , acompanhada da advogada constituída, Dra. Valdeane de Almeida Miranda, OAB/PI n° 11177-A TESTEMUNHA: RAQUEL DE LIMA ANDREICIA DA SILVA SOUSA AUSENTE:
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Narra a parte autora, em síntese, que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, preenchendo o requisito etário (nascida em 27/04/1961) e a carência de 180 meses de labor campesino. Afirma que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 06/03/2024 (DER), sob a justificativa de falta de comprovação da atividade rural. Na decisão inicial (Id. 65135823), foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. O INSS apresentou contestação (Id. 76184816 e 66441553), defendendo a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de que não houve comprovação do exercício de atividade rural como segurada especial pelo período de carência. Apresentou, ainda, contraprovas indicando que a autora teria recebido benefícios sociais vinculados a Brasília-DF e que reside em zona urbana, o que descaracterizaria sua condição. Houve réplica (Id. 66906687). O feito foi saneado, com a designação de audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos de duas testemunhas. As partes não requereram outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da lide cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, pelo período de carência legalmente exigido, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. O benefício de aposentadoria por idade rural é devido ao segurado especial que, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, preencha cumulativamente os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (180 meses, conforme art. 142 da mesma Lei). A qualidade de segurado especial, por sua vez, é definida no art. 11, VII, da Lei de Benefícios, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, fazendo dessa atividade o principal meio de vida. O requisito etário é incontroverso, pois a autora, nascida em 27/04/1961, contava com mais de 62 anos na data do requerimento administrativo (06/03/2024). Resta, portanto, analisar o cumprimento da carência, qual seja, o exercício de atividade rural, em condição de segurada especial, por 180 meses no período de março de 2009 a março de 2024. Da Análise do Conjunto Probatório Para comprovar seu direito, a autora produziu um robusto início de prova material, incluindo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), contrato de comodato, certidão da Justiça Eleitoral, ficha de associação rural, recibos de sementes e notas de compras de insumos agrícolas, abrangendo diversos anos dentro do período de carência. Tais documentos, de fato, constituem indícios relevantes de sua vinculação ao meio rural. Contudo, a prova previdenciária deve ser analisada em sua totalidade, e o INSS trouxe aos autos contraprovas consistentes, indicando o recebimento de benefícios sociais (Auxílio Emergencial e Bolsa Família) com cadastro em Brasília-DF, levantando fundadas dúvidas sobre a residência e a continuidade do labor rural da autora. A instrução processual, com a colheita da prova oral, foi essencial para dirimir a controvérsia, porém, o resultado não favoreceu a tese autoral. Em seu depoimento pessoal, a própria autora confessou fatos que infirmam os requisitos legais para o benefício. Admitiu que atualmente reside em endereço urbano e que deixou de trabalhar na roça há cerca de um ano, em razão de problemas de saúde. Mais relevante, confirmou que realiza longas e recorrentes viagens a Brasília-DF para tratamento médico, permanecendo na capital federal por períodos de três a seis meses. Declarou, ainda, que durante essas estadas, reside com seu neto, Wisley, a quem ajudou a criar, e que o registro de seus benefícios sociais foi feito lá por essa razão. A testemunha Raquel de Lima, embora tenha confirmado que a autora laborava na roça do Sr. Valder, também corroborou a informação de que a autora se ausentava para Brasília para cuidar de seu neto. A testemunha Andreicia da Silva Sousa, por sua vez, apesar de confirmar o trabalho rural da autora, apresentou relato conflitante quanto à duração das viagens, estimando-as em "15 dias ou um mês", o que diverge frontalmente da confissão da própria autora (três a seis meses). Tal inconsistência fragiliza a força probatória da prova testemunhal em seu conjunto. A análise sistêmica das provas leva a uma conclusão inarredável: a autora não manteve a qualidade de segurada especial durante todo o período de carência. A vida de um segurado especial, conforme a mens legis, deve ser intrinsecamente ligada ao campo, sendo o labor rural indispensável e principal meio de sustento. Os longos períodos de permanência em Brasília (três a seis meses por ano), ainda que justificados por tratamento de saúde, rompem com a continuidade e a indispensabilidade do labor rural. A situação fática descrita pela própria autora demonstra uma dupla residência, uma vida dividida entre o meio rural no Piauí e o meio urbano em Brasília, onde seu núcleo familiar também se estabeleceu (seu neto, a quem auxiliava). Isso descaracteriza o regime de economia familiar nos moldes exigidos pela legislação previdenciária, que não admite que o trabalho no campo seja uma atividade intermitente ou secundária. Ademais, a autora afirmou ter cessado suas atividades rurais um ano antes da DER. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, é imprescindível que o segurado esteja exercendo a atividade rural ou, ao menos, se encontre no período de manutenção da qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8.213/91) no momento do requerimento ou do implemento da idade, o que não ocorreu. Desta forma, embora existam provas da dedicação da autora ao trabalho rural em diversos momentos de sua vida, o conjunto probatório não permite reconhecer o preenchimento da carência de 180 meses de labor ininterrupto e indispensável na condição de segurada especial no período imediatamente anterior à DER. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.