Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO ALVES PEREIRA
REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804338-07.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e antecipação de tutela c/c exibição de documentos, em que a parte autora alega, em suma, que “certo dia foi abordada em sua residência, por pessoa que afirmava ser funcionário de Instituição bancária” e que “Naquela abordagem o suposto representante do Requerido, [...], de forma própria falseou, ou, no mínimo, omitiu requisitos essenciais e necessários à perfeita formação de tão relevante ato jurídico”. Na próxima página, a parte autora narrou que “realizou vários empréstimos em sua residência através de correspondentes” e que “não sabe dizer a qual banco os correspondentes pertenciam, [...], apenas recebendo esse valor em sua conta”. Ainda, durante a narração dos fatos, a parte autora não especificou qual o contrato objeto desta ação, nem indicou quantas parcelas foram descontadas, apenas afirmou de forma genérica que seria um contrato com a requerida. Ademais, na ocasião, como documento comprobatório, a parte autora somente juntou o documento de consulta de empréstimo consignado (Id. 23271098 - Pág. 5/10), que nada comprova quanto ao efetivo desconto em benefício. Foi deferida a antecipação de tutela (Id. 50564507), determinando a intimação da requerida para que providencie a suspensão dos descontos na conta benefício do(a) requerente pelo suposto contrato discutido nos autos até ulterior deliberação deste juízo. A parte ré deixou o prazo transcorrer sem que tenha apresentado contestação (certidão de Id. 56024892). Decretada a revelia, a parte autora foi intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, os fatos alegados na inicial. A parte requerente apresentou manifestação alegando que os fatos estão comprovados através do Extrato de Consignado do INSS da autora, já devidamente anexado aos autos, no documento de ID. 45227857. A parte requerida apresentou manifestação de Id. 62058506 afirmando a existência de contrato jurídico, bem como afirmou que após a contratação foi liberado um valor para o uso pessoal, o qual a autora sacou em 29/01/2021. Na ocasião juntou as faturas do cartão RMC. A parte autora manifestou-se alegando ter solicitado o extrato bancário sem que tenha obtido êxito, pelo fato do banco exigir cobrança alta de taxa para impressão do extrato (Id. 63978443). A sentença de Id. 66342174 julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, reconhecendo a inépcia da petição inicial. A parte autora apresentou apelação em Id. 71019185. A parte ré apresentou contrarrazões em Id. 72367741. Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. DECIDO.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso I e §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, por alegada inépcia da petição inicial. Observa-se que a parte autora deixou de instruir adequadamente a petição inicial, pois não apresentou documentação indispensável para o exame preliminar da controvérsia, especialmente, quanto aos documentos que comprovam efetivamente o desconto em seu benefício, bem como deixou de individualizar o caso concreto. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu que, antes da extinção do processo por vícios na inicial, é imperiosa a intimação da parte autora para a emenda, em respeito ao disposto no artigo 321 do CPC, conforme precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804616-08.2023.8.18.0032. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (11/02/2025).” Assim, diante do entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixado em 13/03/2025, e em atenção à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a sentença de Id. 66342174. Considerando o exposto, DETERMINO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, observando rigorosamente os seguintes requisitos: Comprovar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, mediante juntada dos extratos bancários ou histórico do INSS que evidenciem claramente os valores descontados; Caso alegue ausência de recebimento dos valores referentes ao empréstimo, apresentar extrato bancário completo do mês correspondente à data indicada no contrato, para apurar eventual crédito recebido; Demonstrar tentativa prévia de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, juntando documentos como protocolo de atendimento, resposta do SAC/Ouvidoria ou outros equivalentes que evidenciem a tentativa de solução extrajudicial; Em caso específico de alegação de fraude, apresentação de boletim de ocorrência policial substitui parcialmente as exigências anteriores, remanescendo a obrigação de juntar, ao menos, um extrato comprobatório dos descontos questionados; Apresentação de narrativa clara, detalhada e individualizada dos fatos que fundamentam os pedidos formulados, evitando alegações genéricas ou repetitivas. Demonstrar, por meio de cálculos específicos, os valores exatos cuja repetição de indébito é pleiteada, detalhando os períodos de cobrança, os valores envolvidos e a atualização monetária devida; Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos