Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON DE MATOS RODRIGUES
REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Edmilson de Matos Rodrigues ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência em face de CRED - System Administradora de Cartoes de Credito LTDA. Partes suficientemente qualificadas nos autos. (ID n. 16221348) Narrou o autor que ao tentar realizar uma operação de crédito no comércio local, se deparou com a informação de que o seu nome estava inserido nos cadastros de inadimplentes pela instituição demandada. Acrescentou que desconhece os débitos geradores das supostas cobranças. Requereu a concessão de pedido liminar para que a parte requerida retire seu nome do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa. Pugnando ainda, pela declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou extrato de consulta ao Serasa. (ID n. 16222395) Este juízo, indeferiu o pedido liminar, concedeu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida. (ID n. 17596019). Citada, a parte requerida apresentou contestação alegando a legalidade das cobranças, bem como a inexistência de danos morais. (ID n. 27380234) Houve réplica. (ID n. 36883334) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a controvérsia da demanda versa sobre a inscrição do nome da requerente em cadastros de restrição ao crédito, cobrança indevida e danos morais. A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90. O autor, no caso, equipara-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista. Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ora, é incontroverso nos autos que a autora contratou os serviços prestados pela empresa requerida, em razão dos documentos anexados pela parte requerida. (ID n. 27380235). Assim, as cobranças realizadas são legais, tendo em vista que a existência de contrato de prestação de serviço é incontroverso. Desse modo, verifico que a prova produzida em juízo foi suficientemente clara e precisa para se afirmar que a parte autora não foi lesada indevidamente por uma conduta da ré, não havendo, portanto, que se falar em ato ilícito praticado por esta. Assim, não há que se falar em dano extrapatrimonial. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800250-71.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio