Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804665-79.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS requerido por ADRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. O autor alega ser portador de insuficiência renal crônica grave – estágio V (CID N18.0), submetendo-se a sessões de hemodiálise três vezes por semana desde junho/2023. Após exames, foi indicada sua irmã como doadora compatível para transplante renal intervivos. O procedimento foi autorizado pela Central Estadual de Transplantes do Piauí, a ser realizado no Hospital Primavera/Unimed, em Teresina. O autor é beneficiário de plano coletivo empresarial administrado pela ré. Em outubro/2023, solicitou autorização para o transplante no hospital indicado, por ser o único na cidade habilitado para tal. A operadora negou o pedido, autorizando o procedimento apenas no Hospital Rio Grande, em Natal/RN, sob alegação de inexistência de credenciamento do hospital requerido. O autor sustentou que a recusa contraria a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, que prevê a garantia de atendimento, inclusive fora da rede, no próprio município, em caso de indisponibilidade de prestador credenciado. Aduziu que o deslocamento traria graves prejuízos familiares, pois tanto ele quanto a doadora possuem filhos menores com necessidades especiais, demandando cuidados contínuos. A inicial veio acompanhada de laudos médicos, documentos pessoais, comprovantes de vínculo ao plano e cópia da negativa administrativa. Foi deferida a gratuidade da justiça em id 52209672. A ré apresentou contestação, reafirmando a ausência de credenciamento do hospital indicado e a existência de prestador apto em Natal/RN, defendendo a licitude da negativa. Juntou contrato, regulamentos, notas fiscais e orçamentos hospitalares. O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos e juntando novos atestados médicos e documentos comprobatórios da urgência. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de produção de provas, bastando, para a solução do conflito de interesses, os documentos já carreados aos autos, não havendo matéria fática dependente de dilação probatória. É cediço que, nas relações entre contratante e plano de saúde, envolve relação de consumo, com todos os consectários do microssistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova. Este é o teor do enunciado 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. A Celeuma nestes autos gira em torno da negativa de cobertura a tratamento médico, a ser realizado em hospital autorizado nesta cidade de Teresina. Restou incontroverso que o autor necessita de transplante renal intervivos; que solicitou autorização com documentação médica idônea; que a ré negou por ausência de credenciamento do Hospital Primavera em Teresina; e que a ré indicou alternativa em Natal/RN, a 1.120 km, impondo deslocamento expressivo a paciente renal crônico em hemodiálise. Tais circunstâncias, especialmente em contexto de urgência/necessidade e inexistência de opção equivalente em Teresina dentro da rede, tornam abusiva a recusa pura e simples, por vulnerar a boa-fé, a função social do contrato e o próprio direito fundamental à saúde (CF, art. 196). A jurisprudência desta Corte, no agravo interposto pela ré, reconheceu o descumprimento da ordem e a pertinência de medidas coercitivas para viabilizar o tratamento, reforçando a imprescindibilidade do procedimento na localidade indicada por prescrição médica. Logo, impõe-se confirmar no mérito a obrigação de fazer consistente em custear o transplante no Hospital Primavera – UNIMED, com cobertura integral dos atos preparatórios e posteriores necessários, conforme indicação médica, entendimento já consolidado na tutela de urgência. As astreintes têm natureza coercitiva e podem ser moduladas a qualquer tempo (CPC, art. 537, §1º). No caso, o bloqueio do teto diário previamente fixado (R$ 40.000,00) decorreu do não cumprimento oportuno e foi mantido pelo Tribunal ao indeferir o efeito suspensivo, ressaltando-se que a multa visa a garantir efetividade à ordem judicial. Quanto à indenização por danos morais, entendo que a negativa injustificada, em quadro de comprovada necessidade de transplante, obrigando o autor a buscar tutela judicial de urgência e suportar incerteza quanto a tratamento vital, supera o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável. A tese defensiva de que se trataria de simples dissabor não se sustenta nas peculiaridades do caso (doença grave, urgência, distância imposta de 1.120 km e descumprimento inicial da ordem). O quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com função compensatória e pedagógica, sem conduzir a enriquecimento indevido. Considerando a gravidade do quadro, a conduta da ré (negativa e cumprimento tardio somente após medidas coercitivas), o porte econômico da operadora e parâmetros jurisprudenciais, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, para: Confirmar a tutela de urgência e condenar a ré a custear integralmente o transplante renal do autor no Hospital Primavera – UNIMED (Teresina/PI), bem como todos os procedimentos, exames, materiais, medicamentos e internações pré e pós-operatórios necessários, conforme prescrição da equipe assistente, vedada a restrição por ausência de credenciamento local, tudo como já determinado na decisão interlocutória. Condenar a ré ao pagamento de danos morais ao autor, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar da citação. Manter as astreintes fixadas nas decisões interlocutórias, inclusive o bloqueio do valor correspondente ao limite diário então estabelecido pelo não cumprimento oportuno. Condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação do dano moral, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema informatizado do TJPI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina