Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: J E DE SOUSA NETO DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI, JOSE EMIDIO DE SOUSA NETO, WILCINEIDE FORTES CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813327-08.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em virtude da renegociação da dívida entre as partes. Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão, pois o pedido de extinção formulado pelo próprio exequente limitou-se à condenação dos executados somente nas custas processuais finais, em atenção ao princípio da causalidade, sem requerer honorários advocatícios. Verifico ainda que os executados sequer chegaram a ser citados, de modo que não houve formação da relação processual nem sucumbência capaz de justificar a condenação em honorários. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão acerca de ponto sobre o qual o juiz deveria se manifestar. Com razão o embargante. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco do Nordeste requereu expressamente a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da renegociação da dívida, postulando apenas que eventuais custas finais fossem suportadas pelos executados (art. 90 do CPC). A sentença embargada, entretanto, além de acolher o pedido de extinção, condenou os executados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, as partes executadas sequer foram citadas, conforme se extrai da movimentação processual, razão pela qual não se formou a relação processual, inexistindo contraditório ou resistência à pretensão do autor. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. A condenação do sucumbente em honorários advocatícios é destinada ao advogado do vencedor (artigo 85, do Código de Processo Civil). Não havendo citação e não tendo o réu integrado a relação processual com constituição de advogado não há fundamento jurídico que autorize a condenação em honorários advocatícios. Apelação provida. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 00014452020088050079, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2019) Diante disso, não há falar em sucumbência, pois a condenação em honorários exige formação da relação processual e resistência efetiva da parte adversa (art. 85, caput, CPC). Na hipótese, houve apenas extinção por perda superveniente do interesse de agir, provocada pela renegociação, sem qualquer ato processual de defesa ou impugnação dos requeridos. Portanto, impõe-se a retificação da sentença para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se apenas as custas processuais finais, conforme requerido pelo exequente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A para suprir a omissão verificada, retificando a sentença de fls. [id correspondente], a fim de que passe a constar o seguinte: “JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da renegociação da dívida e consequente perda superveniente do interesse processual do autor. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais finais, afastada a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação e a inexistência de resistência ao pedido.” Mantenho, no mais, os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina