Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ABRAHAO LINCOLN DE ARAUJO MENDES DECISÃO I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806106-08.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de embargos de declaração (Id. 66758392), opostos pelo exequente Banco Santander (Brasil) S.A. em 20/01/2025, contra sentença proferida em 31/10/2024 (Id. 65325193), que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O embargante alega erro de fato e omissão, sustentando que não houve inércia, pois já havia requerido a pesquisa INFOJUD (Id. 38811558) e recolhido as custas (Id. 52950828), restando pendente apenas a efetivação da diligência pelo juízo. Afirma que a paralisação processual decorreu exclusivamente de ato judicial, não podendo ser-lhe imputada. O embargado apresentou contrarrazões (Id. 67627053), defendendo a manutenção da sentença e arguindo ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Juntou, ainda, certidão de óbito do executado (Id. 67627054), sem formular pedido de habilitação de herdeiros. É o breve relatório. II – Fundamentação Por expressa disposição do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração apenas podem ser manejados quando evidenciada a ocorrência de erro, obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada. Assim, a ausência das matérias elencadas constitui óbice ao processamento do “recurso”. Assim, como pontua José Miguel Garcia Medina, “os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição, e sob certo ponto de vista, erro material), e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Sobre o cabimento dos embargos de declaração anotam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020). De fato, como registrado inicialmente, a ausência dos vícios legalmente previstos afasta a procedência dos embargos. A parte que busque reanálise do contexto fático-probatório ou a reforma do mérito da sentença deve, portanto, ajuizar o recurso adequado e submetê-lo ao órgão ad quem. No caso, assiste razão ao embargante. Consta dos autos que, antes da prolação da sentença, o exequente requereu a realização de pesquisa INFOJUD e recolheu as custas correspondentes. A última providência necessária ao prosseguimento da execução consistia, portanto, na efetivação dessa pesquisa, ato de responsabilidade do próprio juízo ou de seus auxiliares, não havendo diligência pendente a cargo do exequente. Assim, não se configura abandono da causa, pois a paralisação não decorreu de desídia da parte, mas da ausência de impulso oficial. O art. 485, III, do CPC exige inércia injustificada do autor quanto a atos processuais que lhe incumbam, o que não se verifica. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DO FEITO. PARTE EXEQUENTE QUE EM DESPACHO ANTERIOR JÁ HAVIA DILIGENCIADO PARA OBTENÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS. INÉRCIA NÃO CARATERIZADA. ABANDONO DA CAUSA NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. PROCESSO REMETIDO AO JUIZADO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202001004741 Nº único: 0002577-61.2016.8.25.0084 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 08/03/2021) (TJ-SE - RI: 00025776120168250084, Relator.: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 08/03/2021, 2ª TURMA RECURSAL) Verifica-se, ainda, que foi noticiado o falecimento do executado, com a juntada de certidão de óbito (Id. 67627054). Tal fato impõe a suspensão do processo e a intimação do exequente para promover a habilitação dos herdeiros, nos termos dos arts. 313, I, e 687 e seguintes do CPC, sob pena de extinção. III – Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: Cassar a sentença de Id. 65325193, afastando a extinção por abandono da causa; Determinar o prosseguimento da execução, com a imediata realização da pesquisa INFOJUD já requerida (Id. 38811558) e custeada (Id. 52950828), devendo o resultado ser juntado aos autos; Suspender o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, até que seja promovida a habilitação dos herdeiros do executado; Intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, promover a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do processo; Após a habilitação, retomar o regular andamento da execução. Intimem-se. PESQUISA INFOJUD JÁ ANEXADA. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina