Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEDRO ALVES DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000143-73.2004.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Vistos, etc.,
Trata-se de pedido formulado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., nos autos da Ação de Execução movida em face de PEDRO ALVES DE SOUSA, para que seja determinada a suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Sustenta o exequente que, diante das tentativas frustradas de localização do executado pelo oficial de justiça, não há, por ora, possibilidade de prosseguimento do feito, razão pela qual requer a suspensão da ação executiva pelo prazo de 1 (um) ano. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 921, III, do CPC: "Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III – quando o executado não for localizado, não houver bens penhoráveis e não for possível a prática de atos executivos; [...] § 1º O prazo de prescrição permanece suspenso durante o período de suspensão da execução, retomando-se o curso após o transcurso do prazo de 1 (um) ano." O pedido formulado encontra respaldo legal e jurisprudencial. A ausência de localização do executado e a frustração na tentativa de constrição patrimonial justificam a suspensão da execução, como medida voltada à racionalização da tramitação processual, evitando diligências inúteis e assegurando a observância do princípio da economia processual. Cumpre registrar que a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano também opera efeitos sobre o curso da prescrição, que se mantém suspenso durante esse período, nos termos do §1º do citado artigo. Assim sendo, DEFIRO o pedido do exequente para determinar a suspensão do presente feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente quanto à retomada dos atos executivos, certifique-se e intime-se para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 29 de julho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri