Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDREYA SOUSA E VASCONCELOS & CIA LTDA
EXECUTADO: J. S. ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802247-81.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANDREYA SOUSA E VASCONCELOS & CIA LTDA. em desfavor de J. S. ENGENHARIA LTDA. Após sucessivas tentativas de penhora do valor exequendo, não foi obtido sucesso, tendo sido determinada a intimação do exequente para indicar bens suscetíveis à penhora, sob pena de suspensão (ids 69233771, 69358187 e 76068241). É o que basta relatar. Primeiramente, destaque-se que, apesar de intimada, a parte exequente não indicou novos bens suscetíveis à penhora. Dessa forma, não tendo sido comprovada a existência de bens penhoráveis, determino a suspensão da presente execução com fulcro no art. 921, III do CPC, pelo prazo de um ano. Advirta-se que decorrido o prazo acima assinalado sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ocorrerá o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC), podendo o desarquivamento ocorrer a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07