Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE AFONSO ROXO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800491-18.2019.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária, Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSE AFONSO ROXO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente busca a satisfação de um crédito no valor de R$ 47.173,57 (quarenta e sete mil, cento e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), consubstanciado em uma Cédula Rural Hipotecária, uma Nota de Crédito Rural e uma Cédula Rural Pignoratícia. O despacho inicial (ID 5050480) determinou a citação do executado para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias. O executado foi devidamente citado em 13 de fevereiro de 2020, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 8387697), mas não efetuou o pagamento nem apresentou defesa, conforme certificado no ID 10121025. Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 12396179). O pedido foi deferido por este juízo (ID 20323102). A consulta ao sistema resultou no bloqueio de valor irrisório (R$ 148,24), conforme detalhamento juntado no ID 56301779, insuficiente para a satisfação do crédito. Posteriormente, a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora (ID 61932706). Em resposta, reiterou o pedido de utilização dos sistemas conveniados (ID 66472479). Em despacho de 17 de março de 2025 (ID 72363166), este juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Diante da inércia, foi expedida nova intimação, desta vez pessoal, por meio de sua procuradoria (ID 79079612), para que impulsionasse o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. A certidão de ID 81631617 atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte exequente. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente. O impulso processual, embora mitigado no processo civil moderno pelo princípio da cooperação, ainda impõe às partes o dever de praticar os atos que lhes competem para o regular andamento do feito. Em processos de execução, esse dever se manifesta, principalmente, na incumbência do credor de indicar bens do devedor passíveis de penhora para a satisfação do crédito. No caso dos autos, a execução tramita desde 2019. Após a citação do executado e a frustração da tentativa de penhora de ativos financeiros, a parte exequente foi devidamente intimada a dar o devido prosseguimento ao feito, indicando meios para a satisfação de seu crédito. Contudo, a parte exequente permaneceu inerte por um período prolongado. O juízo, buscando evitar a extinção prematura do processo, determinou a intimação pessoal da parte, por meio de sua procuradoria, para que se manifestasse em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Essa diligência, prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, é requisito indispensável para a caracterização do abandono processual. A referida intimação foi realizada, mas, conforme certificado nos autos, a parte exequente não atendeu ao chamado judicial, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer petição ou requerimento. A ausência de manifestação após a intimação pessoal configura, de forma inequívoca, o abandono da causa, revelando a falta de interesse no prosseguimento da execução. Desse modo, a extinção do processo é a medida que se impõe, pois não é razoável manter o aparato judiciário em movimento indefinidamente para uma causa em que o maior interessado demonstra completo desinteresse em sua solução.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Custas já pagas. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a parte executada não constituiu advogado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição