Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EULINA ANTUNES COSTA
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802140-34.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Maria Eulina Antunes Costa em face de Banco Bradesco S.A. e Banco Pan S.A.. A autora, aposentada, alega não reconhecer a migração do contrato nº 328233977-3 (originário do Banco Pan e transferido ao Bradesco) e sustenta abusividade na taxa de juros (2,26% a.m.), superior à média do BACEN à época (1,76% a.m.). Requereu a limitação da taxa, restituição em dobro de supostos valores pagos a maior (R$ 9.363,50), indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e tutela de urgência para depósito do valor incontroverso (R$ 263,41). Foi deferida a justiça gratuita. O Banco Pan apresentou preliminares de ausência de interesse de agir, prescrição, inépcia da inicial, irregularidade no comprovante de residência e incompetência do Juizado. No mérito, defendeu a validade da contratação, legalidade dos juros e impossibilidade de repetição em dobro. O Banco Bradesco arguiu advocacia predatória e honorários contratuais abusivos, além da ausência de depósitos incontroversos. No mérito, sustentou a validade do contrato e a regularidade da taxa de juros contratada (2,16% a.m.), inferior ao limite jurisprudencial. A autora apresentou réplica, reafirmando as teses iniciais e reiterando os pedidos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da validade da contratação O cerne da presente controvérsia reside na suposta abusividade das taxas de juros de um empréstimo consignado e na alegação de que a Autora não reconhece a contratação, buscando a revisão do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Apesar da alegação da Autora de não reconhecimento do empréstimo, as provas colacionadas aos autos, especialmente pelo Banco Pan, demonstram a regularidade da contratação. O valor do empréstimo (R$ 10.583,24) foi liberado em 12/07/2019 e depositado na conta da Autora no Banco Bradesco (Ag 5810, C/C 65900), conforme recibo de transferência via SPB. A Autora não apresentou extrato bancário do período para comprovar o não recebimento dos valores, ônus que lhe competia, mesmo em caso de inversão do ônus da prova, vez que compete a parte autora apresentar indícios mínimos de suas alegações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal omissão é relevante, uma vez que o extrato é um documento de fácil obtenção e gratuito. A inércia da Autora por anos, recebendo o crédito e sofrendo os descontos das parcelas sem qualquer objeção, configura a anuência tácita com a contratação. A aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium é pertinente, pois a conduta da Autora gerou uma legítima expectativa de regularidade do negócio para os Réus e sua posterior contestação configura um comportamento manifestamente contraditório. Aceitar a tese autoral neste contexto implicaria em convalidar a má-fé e a pretensão de enriquecimento sem causa. O contrato discutido nestes autos possui todos os requisitos legais de validade, como agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. A contratação digital por biometria facial, conforme descrito pelo Banco Pan, é um procedimento robusto que visa dirimir riscos de fraude e aumentar a assertividade da autoria do ato, com registros eletrônicos auditáveis. II.2. da legalidade dos juros remuneratórios e da inaplicabilidade da "Calculadora do Cidadão" A principal pretensão da Autora no mérito é a revisão da taxa de juros remuneratórios, alegando abusividade. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme a Súmula 596/STF. Além disso, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). O acórdão paradigma do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada. Para aferir essa abusividade, o STJ adota como critério a comparação da taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, admitindo-se como permissivo oscilatório o percentual de uma vez e meia (50%) sobre a taxa média. No caso concreto, a Autora alegou que a taxa de juros contratada foi de 2,26% ao mês, enquanto a taxa média do BACEN para a época (Setembro/2019) seria de 1,76% ao mês. Os Réus, por sua vez, apresentaram que a taxa efetiva anual contratada era de 2,05% a.m. e 27,63% a.a., com CET de 2,16% a.m. e 29,73% a.a.. A taxa média mensal de juros para crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, em julho/2019 (data da contratação) foi de 1,80% a.m. e 23,80% a.a.. Aplicando-se o limite de 50% sobre a média do BACEN, a taxa de juros seria de 2,7% a.m. e 35,7% a.a. (1,80% a.m. * 1,5 = 2,7% a.m.). Claramente, a taxa contratada (2,05% a.m. ou 2,16% a.m. do CET) é inferior ao limite de uma vez e meia a taxa média de mercado, não havendo, portanto, abusividade a ser declarada. Quanto à utilização da "calculadora do cidadão", esta se trata de uma ferramenta de simulação que não considera todos os encargos administrativos e tributos que integram o custo efetivo total do financiamento, sendo, portanto, um instrumento inidôneo para aferir a taxa de juros efetivamente praticada pela instituição financeira para fins judiciais. O próprio Banco Central do Brasil alerta que os cálculos da calculadora são uma mera referência e não uma remontagem efetiva dos contratos. Ademais, a capitalização mensal de juros é permitida para as instituições financeiras após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que avençada, e o Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela sua constitucionalidade. Diante da legalidade das taxas de juros, não há fundamento para a revisão contratual pleiteada pela Autora. II.3. Da inaplicabilidade da repetição em dobro e dos danos morais A Autora postulou a repetição em dobro dos valores supostamente pagos em excesso. Contudo, para a aplicação da sanção de repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é indispensável a demonstração de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do credor. O STJ, na Reclamação 4.892/PR, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro "não prescinde da demonstração de má-fé do credor". No presente caso, conforme amplamente fundamentado, os Réus agiram em exercício regular de direito, realizando uma contratação válida e repassando o valor do empréstimo para a conta da Autora. Não há qualquer evidência de má-fé na conduta dos Bancos, mas, ao revés, a Autora se beneficiou do crédito e demorou anos para contestar os termos do contrato. Assim, mesmo que se admitisse a existência de uma cobrança excessiva (o que não se verifica), a repetição do indébito deveria ocorrer de forma simples, em virtude da ausência de má-fé dos Réus. Além disso, a eventual restituição deveria considerar a compensação do valor principal recebido pela Autora, para evitar enriquecimento ilícito. No que se refere ao pelito de indenização por danos morais, para a configuração do dever de indenizar, são necessários três requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso em tela, não restou demonstrada a prática de ato ilícito pelos Réus, uma vez que a contratação se deu de forma regular e as cobranças se mostraram legítimas, afastando o nexo de causalidade. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em face das preliminares de prescrição quinquenal e falta de interesse de agir, e no mérito, da validade da contratação, legalidade dos juros remuneratórios e ausência de má-fé dos Réus, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da justiça gratuita à Autora (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI