Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAMEDIO MOURA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e condenou o advogado subscritor da inicial ao pagamento das custas processuais. Na fase recursal, o patrono pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, indeferida em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o advogado condenado ao pagamento das custas processuais tem direito à gratuidade da justiça, quando não apresenta documentos aptos a demonstrar sua incapacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, quando formulado por advogado em nome próprio. A ausência de manifestação e de documentos comprobatórios inviabiliza a concessão do benefício, legitimando o indeferimento do pedido. O não recolhimento do preparo recursal implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de gratuidade da justiça indeferido, com determinação de intimação para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção. Tese de julgamento: O advogado condenado ao pagamento de custas processuais somente faz jus à gratuidade da justiça se comprovar sua hipossuficiência financeira. A ausência de comprovação dos requisitos legais autoriza o indeferimento do benefício. A falta de recolhimento do preparo recursal enseja a deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 99, § 2º; 1.007, § 4º. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800938-08.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAMÉDIO MOURA DA SILVA (Id. 15856537) em face da sentença (d. 15856535) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Condenação do Advogado subscritor da inicial, a saber, Dr. Carlos Eduardo de Carvalho Pionório (OAB/PI 18076-A), ao pagamento das custas processuais, devendo fazê-lo no prazo de 15 dias. Em análise detida dos autos, observa-se que a presente apelação discute em pagamento de custas processuais pelo advogado. Através do Id 19719996 foi determinada a intimação do advogado subscritor da apelação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos que preenche os requisitos necessários ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça. Decorrido o prazo sem apresentação de qualquer manifestação 16/10/2024. Desta forma, não tendo o advogado Carlos Eduardo de Carvalho Pionório demonstrado a sua impossibilidade de efetuar o recolhimento do preparo recursal em sua integralidade, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determino sua intimação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção. Em tempo, torno sem efeito a decisão de Id.15875322. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator