Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDVALDO DE SOUSA OLIVEIRA
REQUERIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801109-97.2021.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos]
Vistos, etc...
Trata-se de processo em que pende questão relacionada à elaboração de cálculos pela Contadoria. Considerando decisão de Id 74645192, in verbis: […] Ocorre que, o acórdão proferido nos autos fixou o seguinte: "Condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação". Ou seja, não houve condenação ao pagamento das custas processuais para a Fundação Municipal de Saúde. Ademais, verifica-se que o acórdão impôs o ônus de sucumbência tão somente em relação aos honorários advocatícios, estes fixados em consonância com a previsão do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Diante disso, não verificada a existência de qualquer erro material no acórdão proferido por esta Turma Recursal, determino a devolução dos autos ao juízo de origem para o seu regular andamento. (grifado) Decido. Em primeiro lugar, verifica-se a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. Houve determinações dos SEIs 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3: […] DETERMINO aos Magistrados e Servidores do Primeiro Grau da Justiça, que antes de realizarem o envio de processos judiciais à Contadoria Judicial, preencham os documentos no PJE " FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA" e “FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA -FAZENDA PÚBLICA”, a depender da competência do processo e, somente após o preenchimento do formulário, os autos estarão aptos a serem remetidos pelo sistema PJE à Contadoria Judicial. Assim, em atenção à redação do art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024) e do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), com base nos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3, remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, em cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI.
Diante do exposto, proceder-se-á à elaboração do formulário, razão por que se determina à Secretaria as providências para cumprimento dos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3 direcionando o processo à tarefa correlata no PJE, ao tempo em que, após o formulário lançado nos autos, remeta-se à Contadoria para elaboração de cálculos, em obediência integral à Resolução Nº 375/2023, do TJPI. Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 10(dez) dias. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Em segundo lugar, veja-se que neste momento processual o prosseguimento desta fase esbarra nos SEI nº 25.0.000103698-2 em tramitação na Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na Corregedoria Geral de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre Ofício-Circular Nº 416/2025. SEI 25.0.000052615-3. Essa medida tem o condão de manter em dia o acervo deste Juízo quanto aos seus dados estatísticos frente ao Conselho Nacional de Justiça, Tribunal de Justiça e público em geral, bem como para ciência das partes. Assim, devolvo os autos à Secretaria para aguardar a resposta sobre os mencionados SEIs a fim de que a marcha processual tome seu curso. Em tempo, encaminhe-se cópia da presente ao setor competente com pedido de prioridade na análise da consulta, haja vista o expressivo número de processos aguardando o deslinde das dúvidas suscitadas. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI