Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIZ FERREIRA DE SOUSA
REU: RUDEILENE GOMES PORTELA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848250-21.2023.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JOSÉ LUIZ FERREIRA DE SOUSA em face da RUDEILENE GOMES PORTELA COSTA, ambos devidamente qualificados. O imóvel localizado na Rua Santa Luzia, Quadra M, Casa 13, Bairro Parque Brasil II, Teresina-PI, foi adquirido pelo Requerente em 1995 pelo valor de R$ 600,00, conforme recibo anexado. No entanto, a propriedade nunca foi regularizada, e ele desconhece o registro imobiliário. Desde a compra, o Requerente exerce posse direta e com “ânimo de dono” por mais de 20 anos. O Requerente fundou e presidiu a Associação dos Vazanteiros e Horticultores do Parque Brasil I e II e Santa Maria das Vassouras (AVAHORT), que tinha sua sede no imóvel. Documentos oficiais, como inscrição no CNPJ da associação, lei municipal que reconhece sua utilidade pública e registros da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, confirmam essa posse. Após a associação encerrar suas atividades no local, o Requerente cedeu o imóvel para seu filho Luiz Brito de Sousa e sua então companheira (a Requerida) residirem. Contudo, em 2019, após a separação do casal, a Requerida recusou-se a devolver o imóvel ao Requerente, permanecendo nele até hoje, apesar das tentativas de diálogo e retomada da posse. A recusa da Requerida caracteriza esbulho, configurando sua posse como injusta e de má-fé, pois ela não possui direito sobre o imóvel, tendo apenas sido autorizada a sua detenção. O Requerente é reconhecido como possuidor legítimo, inclusive por declaração do presidente da Associação dos Moradores do Parque Brasil II. Diante disso, requereu no mérito a reintegração na posse definitiva do imóvel. Juntou documentos e procuração. Gratuidade da justiça deferida à Requerente (Id.47590039). Citada, a Requerida apresentou contestação, na qual, alega, preliminarmente, a ilegitimidade da parte autora, impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial. No mérito, argumenta que adquiriu o imóvel em 2014, juntamente com seu ex-marido e mora até os dias de hoje com seu filho menor, ou seja, mais de 9 anos e que tem a posse do referido imóvel. Alega que o autor não provou que é proprietário e nunca teve a posse do imóvel em questão. Em face dessas considerações, requer a total improcedência dos pleitos autorais. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica, rebatendo as alegações da defesa. Foi realizada a audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas. Na sequência, as partes apresentaram as alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE DE PARTE E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Da análise da petição inicial do processo, resta claro que há interesse processual, tratando-se de pedido claro formulado pela parte autora, consistente na reintegração da afirmada posse em seu favor, cuja parte adversa se nega a reconhecer, apontando-se atitude restritiva a cargo da parte requerida. Assim, existente aparente pretensão resistida pela parte requerida do feito, existente o interesse processual da autora, razão pela qual rejeito a presente preliminar. Quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, não vislumbro qualquer inadequação na ação, já que o autor se valeu da via adequada para deduzir a sua pretensão. Embora o vigente diploma processualista civil não mais preveja expressamente a possibilidade jurídica do pedido com umas das condições da ação, a doutrina entende que esta pode ser inferida do chamado interesse-adequação, já que um pedido juridicamente impossível é necessariamente inadequado. Em face disso, não vislumbro qualquer inadequação na ação. Resolvidas a preliminar, passo ao exame do mérito. MÉRITO A demanda tramitou regularmente e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar em todos os momentos oportunos e produzirem as provas necessárias ao deslinde da causa. Assento que o contraditório foi efetivamente exercido e a demanda encontra-se apta a um julgamento definitivo. O ponto crucial da vertente demanda consiste em indagar se a posse do imóvel descrito na exordial é existente e legítima, bem como se os requisitos da reintegração de posse estão presentes. Com efeito, o artigo 1.196 do código civil dispõe que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Assim, diante de eventual ameaça ao exercício da posse, é garantido ao possuidor utilizar-se da intervenção judicial para inibir a ação de terceiros, nos termos do art. 1.210 da mesma codificação. Os requisitos para a concessão da proteção possessória defluem do art. 561 do CPC, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ademais, ressalte-se que proteção possessória, nos termos do art. 1210, §2° do Código Civil c/c art. 557, parágrafo único do CPC, independe da alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. A partir da análise dos documentos colacionados e das declarações das testemunhas, em sede de audiência de instrução e julgamento, verifica-se que não está comprovado que a parte autora exercia a posse do terreno. Desse modo, carecem de demonstração os requisitos da posse do aludido art. 561 do CPC. A requerente não conseguiu comprovar satisfatoriamente que, até a data em que teria cedido o imóvel para seu filho (ex-companheiro) morar com a Requerida, este ainda exercia efetivamente a posse sobre o terreno descrito nos autos, de forma justa, pacífica e não precária. Acrescento que a requerida adquiriu o imóvel juntamente com seu companheiro no ano de 2014 através de projeto habitacional pela AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL (ADH), e o referido imóvel está em nome do seu ex-companheiro LUIS BRITO DE SOUSA, do qual tiveram um casal de filhos (Id.50102994). In casu, observo que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído por força do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que não logrou provar o preenchimento dos requisitos que lhe possibilitariam, caso presentes, obter os provimentos jurisdicionais tencionados na presente demanda, seja quanto ao pedido possessório, seja quanto ao pleito indenizatório. Neste cenário, não caracterizado o exercício de posse legítima e, como consectário lógico, inexistindo esbulho sofrido, o afastamento das pretensões autorais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral de acordo com o art. 487, I, do CPC. Condeno a Autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência em favor do advogado da requerida, no importe de 10% sobre o valor da causa corrigido, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam suspensas, em razão da concessão da gratuidade da justiça., nos termos do art. 98, §3°, CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina