Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 16.998,23
Órgão julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
CNPJ
Autor
ROSILENE PINTO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de certidão de custas
26/03/2026, 22:05
Juntada de Petição de petição (outras)
18/03/2026, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 11/03/2026.
11/03/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
09/03/2026, 14:49
Proferido despacho de mero expediente
09/03/2026, 13:04
Conclusos para decisão
04/12/2025, 08:23
Expedição de Certidão.
04/12/2025, 08:23
Juntada de Petição de manifestação
23/09/2025, 13:02
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 16/09/2025 23:59.
18/09/2025, 18:06
Publicado Intimação em 02/09/2025.
02/09/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: ROSILENE PINTO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800791-86.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Considerando o que dispõe o art. 854, do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras, a revelar que o sigilo bancário na hipótese pode ceder lugar à satisfação do montante devido, bem como ante a ordem de preferência prevista no art. 835, inciso I, realizo neste momento, a utilização do sistema SISBAJUD dentro do processo executivo, medida a ser implementada por este Magistrado, observando-se o valor do débito de R$ 22.859,21 (vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), conforme cálculo no Id 70115122. O ato de constrição deve ser realizado sem prévio conhecimento do executado (art. 854, caput, do CPC). Infrutífera a penhora on line, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina