Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TERESINA
INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803936-97.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Educação Infantil - Pré-Escola] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em desfavor do SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA (SINDSERM, consistente na obrigação de pagar quantia certa, no valor atualizado de R$ 5.105,10 (cinco mil, cento e cinco reais e dez centavos). Intimado, o Executado informa que realizou o cumprimento da obrigação com a efetivação do depósito em conta judicial vinculado a processo no valor de R$ 25.504,20, comprovante de depósito de id. 50273058. A parte exequente diz que o valor depositado pelo executado se revela excessivo, sendo devido apenas o valor de R$ 5.105,10 (cinco mil, cento e cinco reais e dez centavos), assim, postula a devolução do valor remanescente à parte executada (SINDSERM). Requer, ainda, que o valor do débito exequendo seja transferido para a conta da Associação dos Procuradores do Município de Teresina (APMT), conforme autorizado pelo art. 2º da Lei n.º 6.150/2024[1], cujos dados bancários são: Banco do Brasil, Agência 4710-4, Conta Corrente 36713-3, CNPJ n.º 05.473.689/0001-95. Relatório. Decido. No presente caso, observo que a parte executada demonstra a realização do cumprimento da obrigação de fazer objeto da demanda, com a concordância expressa do exequente. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Portanto, julgo extinto a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino a expedição de alvará/ofício ao Banco do Brasil S/A, em nome do Exequente, autorizando a transferência da quantia de R$ 5.105,10 (cinco mil, cento e cinco reais e dez centavos), depositados em conta judicial vinculada ao processo, objeto da presente execução, comprovante de id. 50273057, para a conta da Associação dos Procuradores do Município de Teresina (APMT), conforme autorizado pelo art. 2º da Lei n.º 6.150/2024, cujos dados bancários são: Banco do Brasil, Agência 4710-4, Conta Corrente 36713-3, CNPJ n.º 05.473.689/0001-95. Na mesma oportunidade, seja expedido alvará/ofício autorizando a devolução do valor remanescente à parte Executada (SINDSERM), a ser depositados/transferidos em conta bancária a ser indicada nos autos pelo executado. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina