Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIÁRIO E ORGÃOS JURIDÍCOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
EXECUTADOS: LEONAN RODRIGUES DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, Teresina/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0822294-42.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Vistos. Analisando os autos, verifico que as medidas típicas de execução até aqui adotadas se mostraram ineficazes para alcançar a satisfação do crédito exequendo. Diante da inércia do devedor e da ausência de bens penhoráveis, impõe-se a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Cumpre destacar que tais medidas, embora excepcionais, são legítimas e constitucionais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5941/DF, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação ao caso concreto. Neste contexto, defiro pedidos de bloqueio da CNH e Passaporte do executado Leonan Rodrigues da Silva (Id. 70312691). Esclareça-se que a suspensão da CNH não configura violação ao direito de locomoção, uma vez que não impede o devedor de se deslocar, apenas de conduzir veículos automotores. Da mesma forma, a apreensão do passaporte não inviabiliza o exercício da liberdade de ir e vir, pois o executado permanece livre para transitar dentro do território nacional. Importa ainda ressaltar que a pretensão executiva visa assegurar o cumprimento de uma obrigação judicialmente reconhecida. Se o executado possui condições financeiras para arcar com viagens internacionais, deve, com mais razão, priorizar o adimplemento de suas obrigações perante o juízo. A adoção das medidas aqui determinadas encontra respaldo em recentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA DE VEÍCULO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS COMO MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. As medidas coercitivas atípicas são excepcionais e devem ser aplicadas a luz dos direitos e garantias fundamentais. Art. 139, IV do CPC. No julgamento da ADI 5941/DF o STF reconheceu a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC. Fase de cumprimento de sentença iniciada em 2011. Desconsideração da personalidade jurídica deferida em 2019 sendo incluídos no polo passivo os sócios. Tentativas frustradas de penhora nos ativos financeiros do executado. Em razão das peculiaridades do caso concreto mostra-se razoável e proporcional a apreensão da CNH e do passaporte. Decisão que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - AI: 00377685220238190000 202300252524, Relator: Des. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/07/2023, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA, Data de Publicação: 20/07/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a adoção de medidas atípicas de execução, como suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, mas deferiu a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. A parte agravante alegou que as medidas se justificam pela ausência de bens penhoráveis localizados e pelo esgotamento das tentativas de execução pelos meios típicos. A questão em discussão consiste em saber se, diante do esgotamento dos meios típicos de execução, é possível a adoção das medidas atípicas de suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado. As medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, devem ser adequadas e proporcionais, observando-se o princípio da menor onerosidade para o devedor e a finalidade executiva de assegurar a efetividade do processo. A suspensão da CNH e do passaporte não demonstra relação direta com a satisfação da obrigação executiva, configurando medida coercitiva excessiva e que fere os direitos fundamentais do executado. O bloqueio de cartões de crédito, por sua vez, mostra-se compatível com a natureza da obrigação de pagar, considerando que pode persuadir o devedor a cumprir a obrigação, sobretudo diante do esgotamento das medidas típicas de execução. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar o bloqueio dos cartões de crédito do agravado.Tese de julgamento: “1. A adoção de medidas atípicas de execução, como a suspensão da CNH e do passaporte, deve respeitar os princípios da adequação e proporcionalidade, sob pena de violação aos direitos fundamentais. 2. O bloqueio de cartões de crédito, quando esgotados os meios típicos de execução, é medida válida para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV e art. 921, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AI nº 0809789-69.2021.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 09.02.2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807874-77.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 04/10/2024. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08078747720248220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 04/10/2024). Portanto, diante das circunstâncias específicas do caso, mostra-se adequada, proporcional e necessária a adoção das medidas atípicas ora deferidas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, determino a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Passaporte do executado LEONAN RODRIGUES DA SILVA, a fim de garantir o cumprimento da presente execução. Realizo também a suspensão da CNH do executado pelo sistema RENAJUD, conforme extrato anexado à presente decisão. Autorizo o Oficial de Justiça a proceder à apreensão dos referidos documentos, podendo, para tanto, requisitar o auxílio da força policial e, se necessário, realizar o arrombamento de quaisquer obstáculos, incluindo portas, gavetas ou cofres, que dificultem ou impeçam a efetivação da medida. Cumpra-se com urgência, dado o extenso lapso temporal desde a propositura da ação e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 8 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.