Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA EDITE DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823861-98.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada por MARIA EDITE DE OLIVEIRA SILVA em face do BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados nos autos. Autos conclusos para despacho inicial. Decido. Analisando os autos, verifico que a autora informa na inicial residir na cidade de Batalha-PI, conforme comprovante de residência no Id 75113424 e ajuíza o presente feito contra o Banco Agibank sediado em Campinas-SP, conforme inicial. Evidentemente, ao instituir a faculdade de escolha do foro pelo consumidor, o legislador sabiamente almejou facilitar a defesa da parte que, via de regra é o lado mais frágil da relação de consumo, todavia, não significa dizer que tal flexibilidade será utilizada de modo arbitrário. Evidentemente, ao estabelecer a competência, o legislador estabeleceu critérios para propositura da ação, sendo que o autor não pode, a seu critério, distribuir demanda por seu livre convencimento. Ainda no mesmo raciocínio, por meio de uma interpretação sistemática do nosso ordenamento jurídico, é possível concluir que a opção do foro pelo autor não pode ser tomada de maneira irrestrita, portanto, devem ser observadas as regras previstas no CPC. No caso, não é razoável o ajuizamento da ação em Comarca totalmente diversa do domicílio do autor e do réu, bem como divergente dos critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no sendo garantido ao autor escolher outro foro, diverso dos supramencionados, de forma aleatória, sob pena malferir o princípio do Juiz Natural, consagrado no art. 5.º, XXXVII, da CF. Nesse sentido, seguem os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por danos morais - Transporte aéreo - Atraso de voo doméstico - Decisão que declinou, de ofício, da competência territorial, determinando a redistribuição ao foro de seu domicílio e da sede da ré - Admissibilidade, no caso - Ação ajuizada em comarca diversa do domicílio do autor e da sede da ré, e do local do ato ou fato (aeroporto de embarque onde ocorreu o atraso de voo) - Nada obstante se tratar de incompetência relativa, é possível a declinação de ofício da competência quando a ação for ajuizada em comarca diversa do domicílio de ambas as partes, caracterizando escolha aleatória de foro e abuso de direito - Inexistência de qualquer razão fática ou jurídica para processamento da ação no juízo de origem Relativização da Súmula 33 do c. STJ, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, por evidente escolha contrária às regras de competência interna Precedentes do C. STJ e desta C. Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011960-16.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 20/03/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) Ao consumidor é facultada a opção entre o foro de seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição, acaso existente, ou o foro do local de cumprimento da obrigação. Assim, se a autora reside em Batalha-PI e ajuíza o presente feito em face de um banco com endereço em Campinas-SP, entendo descabido que a autora tenha distribuído a presente ação na cidade de Teresina-PI de forma aleatória. Dito isso, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3.º, do CPC, declaro de ofício incompetência deste juízo, e assim determino a redistribuição dos autos para a Comarca de Batalha-PI, por ser o foro do domicílio da parte autora. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina