Procedimento Comum Cível 0801757-45.2025.8.18.0033 - TJPI | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Incapacidade Laborativa Parcial
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Benefícios em Espécie
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Procedimento Comum Cível
TJPI
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 41.183,70
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Partes do Processo
AIRTON COELHO
CPF
393.***.***-91
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Autor
INSS
Terceiro
SILVIA GUALBERTO CARVALHO
Terceiro
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Terceiro
INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
OAB/SP 331520
·
CPF
358.***.***-58
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·
Representa: Autor
Ver todas as partes (8)
Partes do Processo
(8)
AIRTON COELHO
CPF
393.***.***-91
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Autor
INSS
Terceiro
SILVIA GUALBERTO CARVALHO
Terceiro
Movimentações
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/05/2026, 14:18
Expedição de Certidão.
15/05/2026, 15:47
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Terceiro
INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Reu
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ
29.***.***.0624-13
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Reu
INSS
CNPJ
29.***.***.0001-40
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Reu
RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS
CPF
022.***.***-15
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OUTROS_PARTICIPANTES
Expedição de Mandado.
15/05/2026, 15:47
Juntada de Petição de petição (outras)
14/05/2026, 09:39
Publicado Intimação em 24/02/2026.
24/02/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026
24/02/2026, 00:03
Juntada de Petição de petição
23/02/2026, 13:52
Expedição de Outros documentos.
20/02/2026, 12:38
Expedição de Outros documentos.
20/02/2026, 12:38
Expedição de Outros documentos.
20/02/2026, 12:37
Expedição de Outros documentos.
20/02/2026, 12:37
Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2026, 11:59
Juntada de Petição de petição
10/02/2026, 21:36
Expedição de Outros documentos.
06/02/2026, 09:49
Juntada de Petição de petição
31/01/2026, 17:37
Ver todas as movimentações (38)
Todas as movimentações
(38)
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/05/2026, 14:18
Expedição de Certidão.
15/05/2026, 15:47
Expedição de Mandado.
15/05/2026, 15:47
Juntada de Petição de petição (outras)
14/05/2026, 09:39
Publicado Intimação em 24/02/2026.
24/02/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026
24/02/2026, 00:03
Juntada de Petição de petição
23/02/2026, 13:52
Expedição de Outros documentos.
20/02/2026, 12:38
Expedição de Outros documentos.
20/02/2026, 12:38
Expedição de Outros documentos.
20/02/2026, 12:37
Expedição de Outros documentos.
20/02/2026, 12:37
Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2026, 11:59
Juntada de Petição de petição
10/02/2026, 21:36
Expedição de Outros documentos.
06/02/2026, 09:49
Juntada de Petição de petição
31/01/2026, 17:37
Expedição de Outros documentos.
23/01/2026, 08:46
Juntada de Petição de petição
26/12/2025, 11:44
Expedição de Outros documentos.
01/12/2025, 15:49
Decorrido prazo de INSS em 24/11/2025 23:59.
25/11/2025, 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 00:06
Expedição de Outros documentos.
01/10/2025, 11:33
Expedição de Outros documentos.
01/10/2025, 11:33
Ato ordinatório praticado
01/10/2025, 11:32
Decorrido prazo de AIRTON COELHO em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 05:21
Juntada de Petição de petição (outras)
10/09/2025, 09:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
02/09/2025, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: AIRTON COELHO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Visto. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801757-45.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizado por AIRTON COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, todos qualificados na exordial. É o breve relato. Decido. RECEBO a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Considerando a juntada de declaração de hipossuficiência (ID Num. 77483342, fls. 02/03), a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Passo agora à análise do rito processual a ser aplicado. Antes, nos litígios e medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade, ocorria a citação da autarquia ré e só depois de apresentadas contestação e réplica era realizada a perícia médica, acarretando assim, o alongamento do curso processual. Contudo, o novel art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, trouxe como benesse às partes um rito simplificado que propicia a solução mais célere do litígio: antecipa-se a prova pericial, agora feita antes da contestação - o que inclusive tem o benefício de aproximar a perícia da data em que supostamente se deu a incapacidade. Amplifica-se, destarte, a probabilidade de autocomposição, por meio de apresentação e aceitação de proposta de acordo logo após a elaboração da perícia médica. Assim, determino que a Secretaria proceda ao agendamento para realização da perícia médica antes da contestação, nos termos do art. 129-A, da lei nº 8.213, devendo encaminhar os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e o laudo pericial realizado no âmbito do INSS. A jornada processual, pois, será a seguinte: A) No ato da secretaria que comunicar sobre o agendamento da perícia devem constar: 1) horário, data, local da realização das perícias; 2) NOMEIO o médico Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, inscrito no CPF sob o nº 022.838.753-15, e-mail
[email protected]
, telefone/WhatsApp: 86 99834-0724. Anoto que a escolha do expert decorre do fato de que este possui o competente registro no sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos. ESTIPULO o prazo de 10 dias para aceite e 40 dias para a entrega do laudo, que deverá indicar, nos termos do art. 473 do CPC, I. a exposição do objeto da perícia, II. a análise técnica ou científica realizada pelo perito, III. a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e IV. a resposta conclusiva aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes., 3) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes alegarem motivo de suspeição ou impedimento do perito; 4) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes apresentarem quesitos para avaliação pelo perito; B) Caso não sejam apresentadas alegações de suspeição ou impedimento do perito, os autos devem aguardar em secretaria até a realização da perícia. Porém, apresentadas tais alegações, os autos devem ser conclusos para decisão; C) Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada no âmbito do INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91); caso seja divergente, cite-se a parte Ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial; D) Constatada a revelia pela secretaria, os autos devem ser remetidos, por ato ordinatório, para a parte autora se manifestar; E) Apresentada a contestação pela autarquia ré, a Secretaria, por meio de Ato Ordinatório, deverá remeter os autos à parte autora, com a concessão de prazo de 15 dias para apresentação de réplica; F) Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. G) Após, tudo cumprido e certificado, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Os honorários devidos ao perito, no valor de R$ 362,00 (Res. 305/2014 do CJF, Tabela V), deverão ser custeados pelo INSS. Dessa forma, após aceite de encargo pelo expert, INTIME-SE a Autarquia para efetuar o pagamento e proceda-se ao agendamento da perícia. Observe-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, quando for o caso. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 31 de julho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Expedição de Outros documentos.
29/08/2025, 13:37
Expedição de Outros documentos.
29/08/2025, 13:37
Nomeado perito
06/08/2025, 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AIRTON COELHO - CPF: 393.769.233-91 (AUTOR).
06/08/2025, 09:49
Determinada diligência
06/08/2025, 09:48
Expedição de Certidão.
16/06/2025, 08:23
Conclusos para despacho
16/06/2025, 08:23
Juntada de certidão
16/06/2025, 08:23
Distribuído por sorteio
13/06/2025, 11:33
Documentos
Ato Ordinatório
•
01/10/2025, 11:32
Decisão
•
06/08/2025, 09:48
01/09/2025, 00:00