Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA SIMONE LOPES
REQUERIDO: JOSE WELLINGTON LOPES REITERAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO ID 74047807 Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º. "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FICA INTIMADO o autor para, no prazo de 10(dez) dias, tomar as seguintes providências: a) esclarecimentos acerca da divergência de endereço do imóvel, visto que a exordial (ID. Nº68855684) e os títulos aquisitivos (ID. Nº68856121 e 68856120) indicam como endereço do objeto da ação "Quadra 04, Nº 15, bairro DEUS QUER, TERESINA-PI", enquanto o memorial descritivo (ID. Nº68856124) aponta a " Rua Eng. Cláudio Vicente Pacheco, Bom Princípio, Teresina/PI". Em caso de alteração do nome da rua, tal fato deve ser comprovado mediante documentos idôneos, a fim de sanar a divergência apontada e viabilizar a devida análise judicial; b) certidão do imóvel, seja ela negativa ou positiva, referente à sua matrícula, deve ser obtida mediante busca no cartório competente, especificamente no Livro nº 2 (Registro Geral) e/ou no Livro nº 4 (Indicador Real). Em caso de resultado positivo, é imprescindível a emissão da certidão de inteiro teor, que deve obrigatoriamente informar se o imóvel está sujeito a alguma ação real, reipersecutória ou pessoal; c) planta do imóvel discriminado aos autos, com a devida indicação dos confrontantes e das limitações, uma vez que o documento de ID nº 68856123 apresenta apenas a disposição interna do imóvel; d) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referente ao imóvel discriminado nos autos; e) declaração de anuência dos confrontantes, o que dispensará a citação destes, ou indicação nominal dos confrontantes com endereço para fins de citação, nos termos do art. 15, do Provimento Conjunto n.º 89/2023; f) memória de cálculo ou documento oficial indicativo do valor venal atualizado do imóvel discriminado; g) outorga conjugal, visto que consta nos autos que a Autora é casada (ID. Nº68855691) e o presente feito está em nome de apenas um dos cônjuges. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. TERESINA, 29 de agosto de 2025. AGENOR DE SOUSA MARTINS ROCHA FILHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800520-43.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Judicial, Usucapião Extraordinária, Mudanças Climáticas]