Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA GOMES DE ARAUJO
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Cuidam os autos de ação declaratória promovida por Maria Helena Gomes de Araújo em face de Banco BGN – Cetelem SA. 1-RELATÓRIO. A inicial foi proposta em 23/07/2023. Decisão determinando a emenda à inicial em 16/08/2023. Petição de emenda à inicial em 10/09/2023. Decisão inicial em 19/03/2024. Contestação em 16/04/2024. Réplica à contestação em 19/08/2024. É o breve relatório. Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO. 2.a-SÍNTESE DOS FATOS. Aduziu-se, em síntese, na inicial que a parte autora é beneficiária da Previdência Social e surpreendeu-se com descontos em seu benefício, decorrentes de um suposto empréstimo consignado(contrato n° 51-406881/15310) que afirma não ter contratado no valor de R$ 649,23. Ressalta que os descontos tiveram início em outubro de 2015, totalizando 72 parcelas no importe de R$ 18,90, razão pela qual promove a presente demanda. Requereu a concessão de justiça gratuita, inversão do ônus da prova, a declaração da inexistência do contrato firmado e consequente condenação do banco requerido ao pagamento de repetição do valor do indébito (R$1.360,80 até a data da propositura da demanda), bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 12.721,60. Acostou à inicial, diversos documentos, dentre eles, declaração de hipossuficiência financeira e consulta a empréstimos consignados. Em sede de contestação apresentada em 16/04/2024, o demandado ventilou preliminares ao mérito. No mérito, arguiu, em síntese, que a contratação é válida. Por fim, requereu a improcedência da ação. 2.b-DAS PRELIMINARES AO MÉRITO. 2.b.1-DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Arguiu-se a ausência de interesse de agir pela falta de prequestionamento administrativo nos canais de atendimento do requerido. No entanto, conforme o entendimento do STJ, nos negócios jurídicos bancários, a comprovação do encaminhamento de prévio requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente, não constitui requisito para a aferição do interesse processual, razão pela qual não assiste razão à requerida. 2.b.2-DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. Compulsando os autos, verifica-se que o demandado Banco Cetelem S.A. (“Cetelem”) informou que houve a incorporação da instituição pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. (BNP), razão pela qual requereu a retificação do polo passivo. Pois bem. Assiste razão ao demandado, uma vez que foram acostados aos autos os documentos comprobatórios da referida incorporação. Sendo assim, acolho a preliminar ao mérito para determinar a retificação do polo passivo, passando a constar o Banco BNP Paribas Brasil S.A. (BNP). 2.c-DO MÉRITO. Inicialmente, de acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Verifica-se que o cerne da controvérsia cinge-se na possibilidade de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 51-406881/15310, cujo reconhecimento ensejaria a reparação por danos morais. A teoria geral do Direito Civil analisa o negócio jurídico sob três enfoques: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia. No plano subjetivo do negócio jurídico se encontram os pressupostos de existência que são: manifestação de vontade, objeto, forma e agente. O plano da validade analisa a aptidão do negócio para gerar efeitos, seus pressupostos são: manifestação de vontade livre e de boa-fé; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei e agentes capazes (art. 104 do CC). Por seu turno, o plano de eficácia é onde os negócios jurídicos produzem os seus efeitos, pressupondo que existam e sejam válidos, assim ganham aptidão para criar, modificar e extinguir direitos na ordem civil. No caso em destaque, o contrato de empréstimo foi realizado por partes capazes, uma vez que não há nos autos, provas de que o autor é acometido por alguma das incapacidades constantes dos arts. 3.º e 4.º do CC. Soma-se a isso o fato de que o contrato foi assinado pela demandante, que disponibilizou seus documentos pessoais ao Banco demandado, o que confirma que a manifestação de vontade foi livre e consciente. Além disso, o objeto do contrato é lícito, possível e determinado e a forma escrita não é vedada pela lei, razão pela qual a contratação é válida. Ademais, necessário ressaltar que em Id55892168, o demandando acostou aos autos comprovante de pagamento de empréstimo por meio do qual extrai-se a informação de que o valor contratado foi devidamente depositado em conta bancária de titularidade da consumidora na data de 10/09/2015. Outrossim, cumpre destacar que a teoria da vulnerabilidade mitigada, que norteia as relações travadas sob a égide do CDC, reconhece a vulnerabilidade do consumidor em todas as relações do consumo, independente de ser hipossuficiente ou não (art. 4.º, I, do CDC). No entanto, analisando o contrato firmado entre os litigantes, verifica-se que suas cláusulas são claras, visto que foram negritadas e digitadas em caps look, para facilitar o entendimento do contratante. Tal atitude revela a honestidade, o respeito e a preocupação da instituição financeira em fornecer as informações essenciais ao cliente, demonstrando uma conduta leal e caracterizando, portanto, a boa-fé objetiva no negócio firmado entre as partes. Nessa linha, não há como se declarar a nulidade da relação jurídica, uma vez que a instituição financeira comprovou que o contrato de empréstimo consignado foi firmado de forma legal e os valores devidamente repassados ao contratante. Sendo assim, o indeferimento do pedido formulado na inicial é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, ISENTO o autor do pagamento das custas judicias, nos moldes do art. 98 do CPC. No entanto, CONDENO-O ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Tendo em vista a concessão da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3.º do CPC). Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800763-80.2023.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- 4 ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Intime-se. Caso interposto recurso, DETERMINO, desde já, à Secretaria da Vara, que certifique a sua tempestividade e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, após remeta-se os autos à segunda instância, conforme art. 1.010, § 3.º do CPC. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, 29 de agosto de 2025. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito