Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DE ALENCAR
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO. MARIA DO CARMO PEREIRA DE ALENCAR, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado. A parte autora afirma não ter realizado a contratação empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 268503412 prevendo 84 parcelas de R$ 276,63 com início em 05/2023. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, afirmando que a contratação do empréstimo consignado deu-se por via digital em ambiente criptografado, com informações pessoais validadas por algoritmo de segurança, incluindo reconhecimento facial. Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais. Para verificar o pagamento, este juízo oficiou o Banco Bradesco, que, em resposta, enviou o extrato informando o recebimento do valor de R$ 1.187,71 em 11/04/2023 (ID 81796662 – pág. 05). É o breve relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Destaco, inicialmente, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial (art. 355, I do CPC). Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito ou eletrônico, conforme expressa exigência do art. 3º, III da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira. No ID 55177054, restou demonstrado o negócio jurídico firmado, nos termos da cópia do contrato de adesão realizada por contratação virtual comprovada no autenticada por assinatura eletrônica (biometria facial – selfie), a qual não poderia ser realizada sem seu conhecimento. Vejamos: Em sua réplica, a autora se limitou a ignorar o contrato, afirmando que não foi colacionado. O contrato deixa clara sua finalidade de refinanciar outro restando saldo em favor da parte autora. Adicionalmente, o Banco Bradesco, em resposta ao ofício judicial (ID 81796662) enviou o extrato informando o recebimento do valor de R$ 1.187,71 creditado na conta da parte autora. A comprovação do repasse do valor do mútuo demonstra que o negócio jurídico combatido foi regularmente firmado e que a parte requerente se beneficiou dos produtos e serviços fornecidos pelo requerido. A jurisprudência também é farta em reconhecer a validade da contratação virtual aliada a comprovação de pagamento, conforme trago em julgados do recentes do TJPI: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800038-72.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundamentados em alegação de irregularidade na contratação de empréstimo consignado realizado por meio de aplicativo, com assinatura eletrônica, via biometria facial. O juízo de primeiro grau, após análise das provas documentais apresentadas, concluiu pela regularidade do contrato, reconhecendo a autenticidade da assinatura eletrônica por biometria facial, e julgou improcedentes os pedidos da parte apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia centra-se em saber se o contrato firmado por meio de biometria facial, com a utilização de "selfie" e outros dados eletrônicos, é válido e pode ser equiparado ao contrato físico assinado manualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato realizado por biometria facial, amparado por conjunto robusto de evidências, como selfie, geolocalização, e IP do dispositivo utilizado, possui validade jurídica plena, conforme jurisprudência dominante. A regularidade da avença foi comprovada pelo banco apelado, que juntou aos autos comprovante de repasse do valor, além de dados eletrônicos que atestam a autenticidade da contratação, não havendo impugnação da titularidade ou da regularidade da assinatura. Não há evidências de fraude ou vício de consentimento no contrato firmado, afastando-se, portanto, os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. “A validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio de biometria facial é reconhecida, equiparando-se aos contratos físicos, quando amparado por provas robustas que atestam a autenticidade da assinatura eletrônica”. 2. “inexistência de fraude e a regularidade da contratação afasta a nulidade contratual, a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos morais”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 54-B, e 54-D; Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800107-23.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800372-02.2021.8.18.0066, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 28.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826179-25.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025) EMENTA Direito Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Contrato de Empréstimo Consignado Digital. Biométria Facial. Validade. Multa por Litigância de Má-Fé Afastada. I. Caso em exame Versa o caso sobre apelação interposta por Maria Dilousa Batista Souza contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declarátória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do Banco Olé Consignado S.A. A decisão recorrida condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como aplicou multa por litigância de má-fé correspondente a 1% do valor da causa. O recurso pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento da inexistência do contrato e dos valores cobrados, com consequente condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Subsidiariamente, requer a exclusão da multa por litigância de má-fé. O Banco, em contrarrazões, requer a manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão 5. A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado digital firmado via biometria facial, da regularidade da transferência dos valores contratados à conta da parte apelante, e da existência de dolo que justifique a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 6. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova é possível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que comprovada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações do consumidor. 7. No caso em exame, a instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato digital firmado por biometria facial (ID 18563719), com envio de selfie e documentos pessoais, bem como comprovou a transferência dos valores contratados para a conta da apelante, por meio de TED. Tal contrato possui validade equiparada a contratos físicos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 8. A parte apelante não apresentou elementos que comprovem fraude ou vício na contratação que pudessem invalidar o contrato. Assim, a cobrança dos valores pactuados é lícita e decorre do exercício regular de um direito. 9. Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume, sendo necessária prova do dolo. No caso, inexiste conduta processual que configure má-fé por parte da apelante, que exerceu o direito de ação acreditando na existência de um direito legítimo. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válido o contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente por biometria facial, desde que acompanhado de elementos comprobatórios de sua regularidade. 2. Inexiste litigância de má-fé quando não há prova de dolo processual. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 6º; STJ, Súmula 297. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível 0800107-23.2022.8.18.0047; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802976-02.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025) Provou-se que o instrumento da contratação possui autenticação biométrica facial (selfie) da parte autora, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que de fato o negócio jurídico combatido fora regularmente firmado. Tornando-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara a operação de crédito questionada e recebera os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré, e, por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicações, intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos