Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA REIS GOMES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800338-66.2022.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação anulatória c.c. indenização por danos morais ajuizada por MARIA APARECIDA REIS GOMES em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Segundo narra a parte autora, em janeiro de 2022, funcionários da requerida adentraram sua residência, sem seu consentimento, e realizaram uma inspeção técnica, ocasião em que teriam identificado irregularidades no medidor de energia elétrica. Em decorrência do referido procedimento, a empresa demandada notificou a autora para pagamento de R$ 1.433,94 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos) correspondente ao consumo não registrado, supostamente ocorrido no período entre 08/2021 e 01/2022. O requerente sustentou não ter tido acesso ao processo administrativo instaurado, destacou a ausência de comprovação de que tenha contribuído para qualquer irregularidade na medição de energia elétrica. Acrescentou que o consumo registrado após a inspeção permaneceu no mesmo patamar, o que, segundo alega, comprovaria a inconsistência da inspeção. Requereu o deferimento de tutela provisória para evitar o corte de energia elétrica de sua unidade consumidora e a inscrição em cadastros de inadimplentes em razão do débito imputado a título de recuperação de consumo, sendo o pedido deferido pela decisão de ID 25490008. Juntou documentos, em especial a fatura para pagamento do valor cobrado e a notificação recebida pela consumidora (ID 25344970). Em sua contestação, a requerida alegou a regularidade do procedimento de apuração do débito relativo à recuperação de consumo, a existência de fundamento técnico na cobrança realizada e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Houve réplica, ocasião em que a autora reiterou os argumentos iniciais e impugnou os documentos apresentados pela requerida. Vieram-me os autos conclusos, decido. Ante a regra prevista no art. 357 do CPC, vislumbra-se necessário sanear e organizar o processo. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a matéria fática pendente de prova diz respeito à existência da regularidade da cobrança, motivo pelo qual se mostra necessária a juntada do procedimento administrativo correspondente, qual seja, o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, bem como do Histórico de Consumo da Unidade Consumidora. Além disso, importante consignar que na data do procedimento, o tema já estava regulamentado pela Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, cuja vigência iniciou em 03/01/2022. Decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, visto que a relação firmada entre as partes é típica de consumo, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Apresentar Histórico de Consumo da Unidade Consumidora nº 0840754-1, de titularidade de MARIA APARECIDA REIS GOMES, referente ao intervalo compreendido entre um ano anterior e um ano posterior ao período identificado como irregular, de modo a verificar se houve alteração de consumo na unidade 2. Apresentar o resultado do cálculo de recuperação de consumo de todas as modalidades previstas no art. 595 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a fim de possibilitar a verificação da cobrança e do cálculo mais vantajoso. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMÕES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões