Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: 1 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE PIRIPIRI-PI
INTERESSADO: MARDEN LUIS BRITO CAVALCANTE E MENESES SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801758-64.2024.8.18.0033 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO(S): [Retificação]
Trata-se de suscitação de dúvida formulada pela 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Piripiri/PI, por meio da registradora interina Geórgia de Brito Medeiros, com fundamento nos arts. 198 a 204 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). O procedimento foi instaurado diante de impasse surgido quanto ao pedido de retificação da área do imóvel rural denominado “Altos e Cristal”, registrado sob a matrícula nº 18.956, de propriedade do Sr. Marden Luis Brito Cavalcante e Meneses. Segundo consta dos autos, o imóvel em questão originou-se da matrícula nº 6.138, na qual estava registrado com área de 99,46,12 hectares. Posteriormente, foi aberta a matrícula nº 18.956, na qual consta a área de 309,8031 hectares, já incorporando supostamente a área denominada “Cristal”, conforme alegado pelo interessado. O Sr. Marden, após realização de georreferenciamento, requereu a retificação administrativa para que a área do imóvel fosse alterada de 309,8031 hectares para 322,6192 hectares, alegando que o acréscimo decorre da atualização decorrente do levantamento técnico. Em nota devolutiva, a registradora interina suscitou dúvida quanto à origem da diferença de área, especialmente sobre a incorporação da gleba denominada “Cristal”, uma vez que não localizou, nas matrículas, título aquisitivo ou documento registral que formalizasse a ampliação da área originalmente registrada. Regularmente intimado, o interessado apresentou manifestação, alegando que a área registrada já reflete a junção das glebas “Altos” e “Cristal”, cuja incorporação teria ocorrido no âmbito do procedimento registral anterior, e que o georreferenciamento apenas atualiza a realidade física do imóvel, inexistindo litígios com confrontantes, sendo que a ausência de oposição por terceiros reforça a legitimidade do pedido. Em atenção ao despacho judicial (ID 70202013), foi determinado que o interessado esclarecesse a origem da área “Cristal” e apresentasse documentação comprobatória da cadeia dominial. Em resposta, foram juntados pelo interessado os documentos de ID: 71890215 e seguintes, mas nenhum que demonstrasse a origem formal da área “Cristal” ou ato jurídico que justificasse sua integração à matrícula nº 18.956. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela impossibilidade de retificação administrativa (ID: 74857217), destacando que o georreferenciamento não tem o condão de alterar a realidade jurídico-registral, e que não há nos autos escritura pública, matrícula autônoma ou outro título aquisitivo que legitime a ampliação de área. Com a manifestação ministerial e esgotadas as diligências, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de dúvida registral é o instrumento previsto nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73 para submeter ao controle jurisdicional a legalidade de atos suscetíveis de inscrição no registro de imóveis, quando a prática destes for recusada pelo oficial. A atuação do Judiciário, nesse contexto, não se confunde com a via ordinária para reconhecimento de direitos reais, limitando-se a analisar se os documentos apresentados preenchem os requisitos legais para a prática do ato registral pretendido, garantindo a observância dos princípios da legalidade, especialidade e continuidade registral (art. 195 da LRP). Nos termos dos arts. 212 e 213 da LRP: Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. [...] O georreferenciamento, por sua vez, visa compatibilizar a descrição do imóvel com a realidade física e cartográfica. Contudo, ele não substitui o indispensável título jurídico para ampliar a área registrada. Analisando os autos, verifica-se que: (i) a matrícula originária nº 6.138 registra área de 99,46,12 hectares; (ii) a matrícula nº 18.956, aberta posteriormente, indica área de 309,8031 hectares sem referência a título aquisitivo que justifique o acréscimo; (iii) o proprietário não apresentou documentos formais (escritura pública, registro de compra e venda, usucapião ou outro) que comprovem a origem da área denominada “Cristal”. A alegação de erro cartorário não está acompanhada de provas robustas capazes de demonstrar que a ampliação da área ocorreu por falha na transcrição de dados ou omissão registral. O Ministério Público, com acerto, opinou pela impossibilidade de retificação pela via administrativa. Conforme assinalado, o princípio da continuidade (art. 195 da LRP) exige que o registro anterior dê suporte ao ato pretendido, o que não ocorre no caso concreto. Ademais, a ausência de oposição de confrontantes e a anuência destes não supre a falta de título aquisitivo válido, nem autoriza a ampliação da área registrada sem respaldo jurídico. A regularização da área excedente, se existente, pode ser buscada pelo interessado mediante ação judicial específica (p. ex., ação de usucapião ou de reconhecimento de domínio), com produção de provas que demonstrem posse mansa, pacífica e ininterrupta ou outros fundamentos jurídicos que legitimem a aquisição. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 204 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE a suscitação de dúvida para o fim de INDEFERIR o pedido de retificação administrativa da área do imóvel rural denominado “Altos e Cristal”, matrícula nº 18.956, de propriedade do Sr. Marden Luis Brito Cavalcante e Meneses, devendo o interessado buscar a regularização pela via judicial própria, caso entenda cabível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. PIRIPIRI-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri