Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIA VERA LUCIA DE CARVALHO RAMOS
INTERESSADO: JOSE ALVES DE CARVALHO NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS MACEDO DE CARVALHO, LUCILEIDE MACEDO DE CARVALHO, MARIA APARECIDA MACEDO DE CARVALHO, MANOEL PESSOA DE CARVALHO
EXECUTADO: FRANCISCO IVANILDO DE ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, haja vista a ocorrência de hipótese de extinção, nos termos do art. 354 combinado com o art. 487, II, do CPC. A demanda consiste em execução de título extrajudicial ajuizada pelo Espólio de Manoel Pessoa de Carvalho, representado pela inventariante, em face de Francisco Ivanildo de Almeida, tendo por objeto dívida líquida, certa e exigível consubstanciada em notas promissórias no valor de R$ 58.228,77. Ressalte-se que a própria exequente renunciou ao valor excedente ao limite de 40 salários mínimos, a fim de submeter o feito ao rito da Lei nº 9.099/95, providência deferida nos autos (ID 6352822, págs. 21 e 34/35). É sabido que, em sede de Juizados Especiais, as execuções não podem se prolongar indefinidamente à espera da localização de bens do devedor, tanto que o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, não encontrados o devedor ou bens penhoráveis, o processo deve ser extinto de imediato. Paralelamente, a jurisprudência e a legislação processual consolidaram o entendimento de que a prescrição intercorrente ocorre em duas hipóteses: a) inércia do exequente em promover atos para a satisfação do crédito; b) ausência de localização de bens penhoráveis ou do devedor (art. 921 do CPC). Nessas situações, a paralisação processual inviabiliza a finalidade executiva. A prescrição intercorrente guarda similitude com a prescrição comum, distinguindo-se apenas por ocorrer no curso da demanda. O prazo prescricional da execução é o mesmo da ação correspondente, conforme a Súmula 150 do STF. No caso, aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida representada em instrumento particular. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência, firmou a orientação de que o termo inicial do prazo prescricional conta-se do término do período de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Ainda, no Tema 566, consolidou-se que, não encontrados bens ou o devedor, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional após o período de suspensão. O CPC, em sua redação atual, também disciplinou expressamente a matéria: Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No presente caso, em 11/04/2018, após a tentativa frustrada de localização do devedor e inexistência de bens penhoráveis, a exequente requereu o bloqueio online (ID 6352816, pág. 70). A partir de então, instaurou-se automaticamente a suspensão de um ano, pois efetivamente registrou sua ciência, finda em 11/04/2019. A partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional intercorrente, o qual, transcorridos mais de seis anos, não foi interrompido por qualquer ato eficaz de constrição patrimonial ou localização do devedor. Destaca-se que, embora tenha requerido bloqueio online em 2018, a credora permaneceu inerte quando intimada a indicar outros meios para prosseguimento da execução, conforme transcurso de prazo registrado em 28/06/2023. Ressalte-se que a execução se desenvolve no interesse do credor, não cabendo transferir ao Judiciário a responsabilidade de localizar bens do devedor, da mesma forma que a oposição de embargos à execução pelo devedor não a suspende automaticamente. Assim, diante da inércia da parte exequente e do decurso do prazo legal, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução. DISPOSITIVO Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção desta execução. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ressalte-se que o advogado renunciante não foi constituído pelo executado, sendo ele assistido pela Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000310-04.2015.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]