Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: ANDRADE & FREIRE LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001427-04.2013.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Incidência sobre Ações de Companhias Abertas]
Vistos.
Cuida-se de ação de execução fiscal movida em face de AGNELO ANDRADE & FREIRE LTDA - EPP, visando à cobrança de crédito tributário devidamente constituído. Compulsando os autos verifico que executado aderiu ao programa de parcelamento da dívida, bem como constata-se conforme última petição nos autos do exequente (ID 73815988), requer suspensão do feito por 1 ano e posterior envio ao arquivo provisório por 5 anos, forte no art. 40, da Lei n.º 6.830/80, em razão de sua submissão ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC - previsto na Portaria PGFN nº 396/2016. Pois bem. Nos termos do artigo 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, que regulamenta o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC, é autorizada a suspensão das execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação, conforme critérios estabelecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos moldes do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Ressalte-se que a Portaria PGFN nº 396/2016 constitui diploma administrativo interno, de observância obrigatória no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não vinculando, contudo, o Poder Judiciário. Cabe, portanto, exclusivamente à titular da ação executiva avaliar se os créditos tributários objeto da demanda se enquadram nos critérios definidos para suspensão com base na mencionada norma. Dessa forma, considerando que a suspensão da execução fiscal foi requerida pela exequente com fundamento em norma interna da Procuradoria, defiro o pedido e determino a suspensão do presente feito, com fulcro no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, determino o envio dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cinco anos. Ressalte-se que a presente suspensão e o arquivamento não implicam a suspensão do prazo prescricional, por se tratar de norma interna. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri