Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO PEDRO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DISPENSABILIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no não cumprimento das exigências de documentos formuladas pelo juízo a quo, incluindo procuração pública, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e contrato firmado com a parte requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência de procuração pública é válida para o regular exercício da representação judicial; (ii) a necessidade de juntada de declaração de hipossuficiência; e (iii) a exigência do comprovante de residência atualizado para aferição da competência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração pública não é exigida pelo ordenamento jurídico para o regular exercício da representação processual, especialmente quando não há disposição legal que imponha tal formalidade, sendo desnecessária a formalização em instrumento público, assim como indicação do contrato a ser discutido no processo. 4. A declaração de hipossuficiência não constitui documento essencial para a concessão da justiça gratuita, sendo suficiente a alegação de hipossuficiência nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sem necessidade de comprovação prévia por documentos adicionais. 5. O comprovante de residência atualizado é necessário para demonstrar a competência territorial do juízo, sendo relevante para o esclarecimento da relação jurídica entre as partes, em especial quando se trata de instituição financeira e o consumidor, conforme previsto no art. 3º do CDC. No caso, o comprovante apresentado está atualizado e em nome da parte autora, atendendo ao requisito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, arts. 99, §3º, 105, 319, 321; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804803-48.2022.8.18.0065
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO PEDRO PEREIRA, contra sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, que moveu contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Despacho: “determino à parte autora que em 10 dias apresente o seguinte, se já não constarem na inicial: 01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 02. Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; 03. Especificação se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento; 04. Informe a parte autora se recebeu efetivamente os valores do contrato, uma vez que a inicial não é clara neste sentido, na forma do art. 6º e 77, I, II do CPC.”. Sentença: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal”. Apelação: aponta a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto: a requerente apresentou todos documentos solicitados para a emenda da inicial, como exemplo, a procuração em id 32193484, bem como o comprovante de endereço e declaração de residência devidamente assinados pelo apelante em id 32193484; a procuração apresentada junto com a exordial possui poderes para tramitar na via administrativa e na judicial; o recorrente outorgou poderes, ao causídico, para representa-lo na presente ação, sendo que o documento se encontra assinado pelo autor; assim, não há que se falar em irregularidade pelo instrumento de procuração; a ausência de comprovante de residência não é motivo para extinção do processo, uma vez que foi devidamente indicado o endereço da apelante na petição inicial, assim como fora acostado com a exordial documento de declaração de residência assinado pela recorrente; os documentos solicitados já foram apresentados e, de todo modo,
trata-se de formalismo excessivo que não contribui para o andamento processual; a procuração inicial permanece válida e eficaz até que seja explicitamente revogada ou modificada; o indeferimento da inicial vai totalmente contra o princípio da inafastabilidade da jurisdição; a necessidade de reforma da sentença, no sentido de julgar procedentes o presente recurso. Contrarrazões: intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. Manifestação do Ministério Público: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. II – DO MÉRITO Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu as determinações do magistrado de piso. O magistrado de piso entende que, diante da existência de fortes indícios de demanda predatória, deve-se aplicar a Nota Técnica deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual autoriza e recomenda aos Magistrados a adoção da determinação de emenda à inicial para juntada de extratos bancários do requerente. À vista disso, destaca-se que o indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. De outro modo, é uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual". Documento essencial ao prosseguimento da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC). Cumpre, ainda, observar que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro consoante art. 397 e segs., CPC (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650). No presente caso, o Juízo a quo exigiu a juntada de: 01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 02. declaração de residência; 03. Declaração de pobreza; 04 instrumento contratual que enseja a presente demanda (ID 20827069). Destaca-se que não há, no ordenamento jurídico, qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. Do mesmo modo, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do Código Civil, o qual não exige que o pacto seja formalizado mediante firma reconhecida ou por instrumento público, em se tratando de pessoa analfabeta, bastando, nesta hipótese, que siga a forma prescrita no art. 595, do CC, nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – REVISÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO – DESNECESSIDADE - FORMALISMO EXACERBADO E CONTRA-LEGEM – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10198493220188260576 SP 1019849-32.2018.8.26.0576, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 08/03/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ANALFABETO. I - A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas. II - Fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo da parte reconhecidamente pobre na forma da lei pela própria sentença recorrida. Formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar. (TJ-MA - APL: 0324312015 MA 0000128-42.2015.8.10.0098, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 05/11/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2015) Em sendo assim, não há suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem quanto a juntada de procuração pública ou com firma reconhecida. Do mesmo modo, o art. 654, do CC, bem como o art. 105, CPC não trazem imposição de que na procuração haja indicação do número do contrato objeto da demanda judicial. Assim, os poderes gerais concedidos podem ser exercidos para a prática dos atos necessários ao andamento processual e os especiais para os atos estabelecidos em cláusula específica. Ainda, dentre as determinações de emenda da inicial, encontra-se a de juntada de declaração de hipossuficiência. Não obstante, referida exigência se apresenta desnecessária, porquanto, para a concessão do benefício da justiça gratuita, o artigo 99, §3º, do CPC demanda tão somente a alegação da pessoa natural de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida. Dessa forma, a declaração de pobreza não constitui documento essencial para a concessão da discutida benesse, principalmente quando houver outros elementos que permitam aferir a situação econômica do postulante, de modo que a ausência de juntada do mencionado documento não possui a aptidão de ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Outrossim, frisa-se que a ausência de juntada do contrato não se figura dentre as causas de indeferimento da peça exordial, vez que não se trata de documento essencial para a propositura da ação. O referido documento não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas, no máximo, poderá interferir no julgamento do objeto litigioso do processo. É dizer,
trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial. Ademais, o entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência dos Tribunais pátrios, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”. A recorrente, por sua vez, figura-se como destinatária final dos serviços fornecidos pela instituição financeira apelada, aplicando-se a ela a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova e comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado (ID 20827043). Assim, não compete ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento. Por fim, quanto à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, refluindo do entendimento anteriormente adotado, no caso em exame, referida exigência mostra-se razoável. Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial. Especialmente, após a mudança do art. 63, do CPC com acréscimo do §5º através da Lei nº 14.879/2024, em que se reconhece a abusividade no ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Dessa feita, como bem consignado no dispositivo supra, sob pena de malferimento da norma protetiva e violação ao juiz natural, a referida determinação legal deve ser analisada com proporcionalidade, não podendo a disposição do CDC ser deturpada, permitindo ao consumidor escolher aleatoriamente o foro de propositura da demanda. Todavia, é possível verificar que o comprovante de endereço carreado com a peça exordial em ID 20827053, em aditamento à inicial, possui data de julho de 2022 e o feito fora ajuizado em dezembro de 2022. Desse modo, encontra-se com data consentânea com a propositura da demanda. No que se refere à juntada de comprovante de endereço em nome próprio ou em nome de terceiro, desde que comprovada a relação com a parte autora, diferentemente do entendimento do Juízo a quo, entende-se que não é preciso comprovar o vínculo jurídico com autor, bastando a justificativa para que o comprovante apresentado esteja em nome de terceira pessoa. De toda forma, fora possível constatar que o comprovante se encontra em nome da própria requerente. À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que a peça exordial, encontra-se apta para recebimento, devendo o feito prosseguir na origem. CONCLUSÃO Em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a decisão recorrida, receber a petição inicial e determinar o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator