Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JG ALIMENTOS LTDA
REU: SPE BRASIL SOLAIR LOCACAO E ARRENDAMENTO DE PAINEIS SOLARES S.A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816490-30.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual c/c inexigibilidade de débito e pedido de tutela antecipada, proposta por L. G. Alimentos Ltda. em face de SPE Brasil Solair Locação e Arrendamento de Painéis Solares S.A.. Alega a parte autora que foi procurada por representantes da ré para celebração de contrato de locação de equipamentos de geração de energia solar, mediante promessa de economia de 20% a 30% no consumo mensal de energia elétrica, sem necessidade de investimento inicial. Afirma, contudo, que o sistema instalado não atingiu a produção energética ideal, resultando em aumento do custo total com energia elétrica, ao invés da economia esperada. Narra que, mesmo após a rescisão contratual operada pela própria ré, os equipamentos permaneceram instalados em sua unidade, consumindo energia da rede da autora. Aduz ainda que, diante do inadimplemento de faturas questionadas por falha na prestação do serviço, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, o que comprometeu suas atividades empresariais. Juntou documentos, inclusive laudo técnico produzido por empresa particular. Requereu, liminarmente, a suspensão da negativação e, no mérito, a rescisão contratual, a declaração de inexigibilidade dos débitos questionados, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invocando a teoria finalista mitigada. Deferida parcialmente a tutela de urgência, nos termos dos documentos constantes no sistema. A parte ré foi citada por edital, ante o insucesso de diversas tentativas de localização, conforme certidões nos autos. Em razão disso, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, tendo apresentado contestação por negativa geral, consoante permitido pelo art. 346 do mesmo diploma legal. Os autos foram regularmente instruídos, e não houve requerimento de produção de outras provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito a teor do artigo 355, I, do CPC. A demanda tem por objeto a declaração de nulidade ou anulação de contrato de locação de equipamentos fotovoltaicos celebrado entre as partes, sob a alegação de frustração da finalidade contratual, ausência da economia prometida e presença de cláusulas abusivas. Pretende-se, ainda, a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, bem como a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, haja vista que a parte autora é destinatária final dos produtos e serviços oferecidos pela requerida, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto nos arts. 2º e 3ºdo referido diploma legal. Desse modo, aplica-se ao caso em análise as disposições do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, já deferida em decisão anterior. No caso dos autos, restou demonstrado que as partes celebraram contrato de locação de Kit solar contendo 200 painéis fotovoltaicos de 240Wp, KIT SOLAR 10 inversores de 5000W - MPPT (2 x 2,5 kW),conectados à rede; Acessórios: 1 medidor Estruturas mecânicas para fixação, cabos de interligação, proteções elétricas, caixa de medição, proteção e controle, com preço ajustado de um aluguel mensal unitário de R$ 540,00 por MWh gerado pelo Kit Solar,mais R$ 12,00 (doze reais) pelo serviço de manutenção, conforme documentos anexados à inicial. A autora alega que contratou os serviços da ré com a promessa de economia no consumo de energia elétrica entre 20% e 30%, o que não se concretizou. Ao contrário, as faturas somadas da Eletrobras e do aluguel dos painéis solares resultaram em valor superior ao que anteriormente era pago, frustrando, portanto, a finalidade do contrato. Além disso, relata que a produção de energia foi tecnicamente inferior ao projetado, conforme laudo técnico particular apresentado com a inicial. A ré teria rescindido o contrato unilateralmente, mas não retirou os equipamentos da sede da empresa autora, que ainda continuavam a consumir energia da unidade consumidora, agravando o prejuízo. A parte ré foi citada por edital, razão pela qual foi nomeada curadora especial a Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral (CPC, art. 346). Embora essa forma de defesa não atraia os efeitos do art. 344 do CPC, a ausência de impugnação específica aos documentos constantes nos autos, aliada à verossimilhança das alegações, permite o julgamento de procedência quando demonstrados elementos suficientes. A autora juntou cópia do contrato, documentos fiscais e laudo técnico produzido por empresa especializada, indicando que os custos totais com energia (Eletrobras + aluguel dos painéis) superaram os valores anteriormente pagos, contrariando a promessa contratual de economia de até 30%. Sustenta que os equipamentos permaneceram instalados mesmo após a rescisão contratual promovida pela própria ré e que essa permanência continuou a gerar ônus à empresa. O código civil, em seu artigo 475, dispõe que: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 35: “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". No caso nos autos a parte autora optou pela rescisão do contrato. A alegada frustração da função econômica do contrato encontra respaldo na documentação e no laudo técnico apresentado. O contrato, embora válido em sua formação, revelou-se inexequível em sua finalidade, caracterizando a quebra da base objetiva do negócio (CC, art. 317 e 478). Ainda que não tenha sido comprovado dolo por parte da ré, a manifesta onerosidade excessiva e a disparidade entre a expectativa criada e o desempenho real do sistema permitem a rescisão contratual. No tocante à negativação do nome da autora, como os débitos se originam de obrigação cuja exigibilidade foi afastada pela quebra da equação contratual, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a remoção da inscrição indevida dos cadastros de inadimplência DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1. Declarar a anulação do contrato de locação de equipamentos fotovoltaicos celebrado entre as partes, em razão da onerosidade excessiva e da frustração do fim contratual; 2. Declarar a inexigibilidade dos débitos originados da avença, a partir do momento em que a autora deixou de auferir a economia prometida; 3. Determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, caso a negativação decorra exclusivamente dos débitos ora declarados inexigíveis, devendo tal exclusão ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina